Empresária vence na Justiça com tutela de urgência e remoção da sócia Guilherme Zanchi, empresa societária.
A empresária em questão, uma mulher com experiência em liderança, enfrentou dificuldades em se desligar amigavelmente da companhia, mas decidiu buscar a Justiça para resolver o impasse. Ela procurou um Juiz competente, que entendeu da complexidade da situação e decidiu apoiá-la na sua luta.
A Justiça concedeu a tutela de urgência solicitada, determinando que a empresária não mais fosse considerada sócia da empresa. A decisão foi uma vitória para ela, que pôde finalmente se concentrar em seus outros empreendimentos. Em um movimento de remoção súbita, a empresária pôde deixar o cargo de sócia, abrindo portas para novas oportunidades. A tutela de urgência foi uma ferramenta valiosa nesse processo, garantindo que a decisão fosse tomada com urgência, evitando a permanência na situação insustentável. A decisão do Juiz foi fundamentada em argumentos sólidos, que permitiram a solução do impasse, trazendo alívio para a empresária. A sua experiência pessoal e profissional foram de grande valia nesse processo, demonstrando que conhecimento e ação podem levar a resultados positivos.
Desacordo Social e Tutela Antecipada: O Papel do Juiz
Um contrato social firmado pela empresa estabelecia um prazo claro para compensação por saída da sócia, o que foi flagrantemente descumprido. Nesse contexto, a decisão do juiz Marcus Vínicius Von Bittencourt, da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes (SC), é de fundamental importância. Ele entendeu que havia probabilidade de direito na questão, uma vez que os demais sócios haviam sido previamente informados sobre a intenção da sócia de sair. Ademais, o juiz considerou que a permanência da sócia no quadro societário acarretaria em sua corresponsabilidade pelos atos empresariais que ocorressem mesmo após sua saída de fato, o que evidencia a necessidade de sua remoção.
A concepção de reversibilidade, defendida por alguns como relevante para a antecipação de tutela, foi relativizada pelo juiz. Ele postulou que, caso contrário, o próprio instituto da antecipação de tutela seria inviabilizado. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia deliberado sobre a regularidade da remoção judicial de sócio em sede de tutela antecipada, e a jurisprudência estadual determinava o pagamento de valores a título de haveres provisórios.
Com base nesse entendimento, além de ordenar a remoção da sócia, o juiz determinou que os demais sócios da empresa depositassem mensalmente, em juízo, o valor devido a ela por abrir mão das quotas societárias às quais tinha direito. O contrato social da empresa estabelecia que o sócio retirante deveria ser indenizado em 24 parcelas, sendo o primeiro pagamento devido após 60 dias da comunicação da retirada voluntária, o que não foi cumprido. Na causa, atuou o advogado Guilherme Zanchi, do escritório ACZ Advogados.
Fonte: © Conjur
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