Em setembro de 2024, ela pode fazer a prova: impugnações, liminar, concessas, corridas de segundo; períodos: de proteção, refúgio, próximos; editais, práticos-profissionais, pausam; atos, riscos, irreparáveis, fundamento, lei 12.016/09; suspensões, jurisprudência, STF, direitos específicos, concursos públicos, PL 1.054/19; gestantes, parturientes, puérperas: aplicações, provas, gestão.
O magistrado Federal substituto André Luis Charan, da 3ª vara Federal de Itajaí/SC, deferiu liminar que autoriza a candidata a participar da prova de repescagem do Exame de Ordem Unificado da OAB após o término do seu período de puerpério. A requerente relatou que passou na primeira etapa do Exame da OAB e que estava apta para a segunda fase, a qual fez em 15 de fevereiro de 2024, conforme decisão do juiz.
A decisão do juiz foi fundamentada no direito da candidata de realizar a prova de repescagem, garantindo assim a continuidade do processo seletivo. O magistrado ressaltou a importância de assegurar os direitos da requerente, permitindo que ela tenha a oportunidade de concluir a avaliação necessária para sua qualificação profissional, conforme a legislação vigente.
Decisão do Juiz em Caso de Impugnação de Prova por Gestante
No entanto, o magistrado concedeu a nota 4,8, levando à reprovação da candidata. Durante a análise, foram identificados equívocos na correção das questões 1A, 3A e 3B, levando a requerente a solicitar a revisão desses pontos em um momento posterior.
A autora mencionou ter dado à luz em 24 de abril de 2024 e, estando no período de proteção pós-parto, solicitou a substituição da data da prova, originalmente marcada para 19 de maio de 2024, pela participação na repescagem do próximo edital. Dessa forma, poderá realizar a prova prático-profissional agendada para 22 de setembro de 2024.
A decisão do juiz baseou-se no artigo 7º da lei 12.016/09, que prevê a suspensão do ato contestado em casos de fundamento relevante e risco de dano irreparável. A jurisprudência recente do STF e os debates em andamento no Congresso Nacional sobre direitos específicos para gestantes em concursos públicos foram determinantes para a concessão da liminar.
Em março de 2023, o STF validou a remarcação de testes físicos em concursos públicos para gestantes, mesmo sem previsão no edital. Já o Projeto de Lei 1.054/19, em trâmite na Câmara dos Deputados, propõe a realização de provas em segunda chamada para gestantes, parturientes e puérperas em concursos federais.
O magistrado ressaltou a proteção constitucional à gravidez e reconheceu que o período pós-parto varia entre 45 e 60 dias, dependendo das condições de cada mulher. Considerando a situação da impetrante, a autorização para participar do 41º Exame de Ordem Unificado em setembro de 2024 foi considerada adequada.
O advogado Jonathan Piconcelli Neidert representa a parte no processo de número 5004948-15.2024.4.04.7208. A íntegra da decisão pode ser consultada para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
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