A 2ª Turma do STJ negou pedido da Petrobras para anular processo administrativo fiscal de contribuição de intervenção.
Por consenso, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a solicitação da Petrobras de anulação do procedimento administrativo fiscal no qual a empresa foi autuada por não pagar aproximadamente R$ 975 milhões referentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a venda de petróleo e seus subprodutos (Cide-Combustíveis).
Em contrapartida, a Petrobras continua a enfrentar desafios legais em relação ao não pagamento da quantia mencionada, demonstrando a complexidade das questões fiscais que envolvem a empresa em suas operações cotidianas.
Petrobras: Decisões Administrativas e Responsabilidade Tributária
Decisões recentes envolvendo a Petrobras determinaram que a empresa deveria comprar combustível sem acréscimo da Cide, porém, mesmo assim, a petrolífera ainda era obrigada a recolher o imposto. Isso ocorreu devido a decisões liminares que foram posteriormente revogadas, as quais favoreciam distribuidoras e postos de combustíveis, permitindo a compra de derivados de petróleo sem a incidência da Cide.
A 2ª Turma considerou que tais decisões provisórias não reconheceram aos varejistas a condição jurídica de contribuintes, nem tampouco de responsáveis tributários. Os ministros ressaltaram que as liminares não poderiam violar o artigo 2º da Lei 10.336/2001, introduzindo uma nova hipótese de responsabilidade tributária sem base em lei específica e ignorando a qualificação das produtoras de combustíveis, como é o caso da Petrobras, como contribuintes.
O processo teve início em uma ação movida pela Petrobras para anular um processo administrativo fiscal relacionado aos valores da Cide-Combustíveis, e também para solicitar a suspensão da exigibilidade dos juros cobrados em outro processo administrativo fiscal que estava pendente de julgamento pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No primeiro julgamento, o pedido da petrolífera foi parcialmente aceito, apenas para suspender a cobrança dos juros de mora enquanto a questão fosse discutida na esfera administrativa. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O tribunal considerou que, de acordo com a Lei 10.336/2001, os contribuintes da Cide-Combustíveis são o produtor, o formulador e o importador, incluindo a Petrobras nesse grupo, especialmente por sua atuação como refinaria. Portanto, segundo o TRF-2, a empresa não poderia se eximir do recolhimento da contribuição com base em decisões liminares favoráveis a distribuidoras e postos de combustíveis.
Em um recurso especial, a Petrobras argumentou que, como terceira de boa-fé, apenas seguiu ordens judiciais que proibiam o repasse do ônus tributário na cadeia de negociação.
O ministro Francisco Falcão, relator do caso, mencionou jurisprudência do STJ que destaca a responsabilidade pelo pagamento do tributo deve recair sobre o contribuinte, mesmo em casos de tributos indiretos. Ele ressaltou que, em caso de revogação de liminares obtidas por terceiros tributários, como distribuidoras e postos de combustíveis, o direcionamento da cobrança ao substituto só é possível em situações de culpa ou dolo. Em outras palavras, a cobrança está condicionada ao descumprimento da legislação que determina a apuração e o recolhimento dos tributos devidos.
Fonte: © Conjur
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