Segunda Seção do STJ julga ação de reconhecimento de paternidade com prazo prescricional em tema repetitivo.
Via @consultor_juridico | A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), determinou que o prazo prescricional para ingressar com a ação de herança tem início na abertura da sucessão e não é interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, não importando o seu trânsito em julgado. Com essa decisão unânime, os processos que estavam paralisados aguardando a resolução do tema repetitivo podem ser retomados.
Essa definição traz segurança jurídica aos interessados em herança, estabelecendo claramente o prazo para exercer seus direitos. Além disso, a decisão reforça a importância de não suspender o prazo prescricional, mesmo diante de outras ações judiciais, como a de reconhecimento de paternidade. Com isso, a pretensão dos herdeiros em relação à herança fica mais clara e resguardada perante a lei.
Herança e Direitos Sucessórios
A importância da herança e dos direitos sucessórios é amplamente reconhecida no sistema jurídico brasileiro. A necessidade de estabelecer critérios claros para a sucessão de bens e patrimônio é fundamental para garantir a segurança jurídica e a igualdade entre os cidadãos.
No julgamento de casos relacionados à herança, a atenção aos precedentes qualificados é crucial. A jurisprudência consolidada dos tribunais serve como guia para a resolução de questões semelhantes, evitando decisões conflitantes e promovendo a coerência no sistema judiciário.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator de um caso repetitivo envolvendo a pretensão de petição de herança, ressaltou a necessidade de fixar teses vinculativas para garantir a isonomia e a estabilidade nas decisões judiciais. A aplicação do rito dos recursos especiais repetitivos tem o objetivo de evitar recursos desnecessários e garantir a uniformidade de entendimento nas instâncias inferiores.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança, houve divergências entre as turmas do STJ. Enquanto a 3ª Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a 4ª Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão. A pacificação dessa questão em 2022 foi fundamental para estabelecer um marco claro para a contagem do prazo.
A teoria da actio nata desempenha um papel essencial na definição do momento em que a pretensão de petição de herança pode ser exercida. A abertura da sucessão é o ponto de partida para a transmissão da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme previsto no Código Civil.
O pretenso herdeiro possui diferentes caminhos para reivindicar seus direitos hereditários, incluindo a proposição de ações de investigação de paternidade e petição de herança. A alegação de que o direito de herança só surge após o reconhecimento judicial da condição de herdeiro foi considerada infundada pelo ministro Bellizze.
É fundamental respeitar os prazos prescricionais estabelecidos pela lei, evitando a dilatação indevida do direito de ação. O controle absoluto do prazo por parte do suposto herdeiro não é justificável, devendo-se observar o critério da parte para garantir a efetividade do sistema sucessório.
Fonte: © Direto News
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