O Direito Penal não permite interpretação extensiva, 1ª Câmara de Direito Criminal de São Paulo decide em caso de Habeas Corpus de Banda de rock.
O Direito Penal do Brasil não permite interpretação ampla, sobretudo se isso implicar em prejuízo ao acusado. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus a um estudante universitário acusado de supostamente propagar o nazismo e ordenou o arquivamento do processo.
No segundo parágrafo, a decisão judicial destacou a importância de garantir que o sistema legal proteja os direitos individuais, mesmo em casos envolvendo a disseminação de ideais ligados ao nazismo. A defesa do réu argumentou que a liberdade de expressão deve ser respeitada, mesmo diante de alegações relacionadas ao nacional-socialismo. Direito
Acusação de associação ao nazismo e alegações do acusado
O réu, em meio a alegações de associação ao nazismo, defendeu-se afirmando que o desenho em questão foi inspirado na banda de rock Kiss. O caso envolveu afixação de uma etiqueta com seu nome entre as letras ‘SS’, estilizadas como raios, em seu armário no local de trabalho.
Denúncia e recebimento da inicial
Com base no artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 7.716/1989, o promotor Cassiano Gil Zancolli denunciou o estudante, sendo a inicial recebida pelo juiz Matheus Romero Martins, da Vara Criminal de Araras (SP).
Interpretação do desembargador sobre a alegação do réu
O desembargador Alberto Anderson Filho, relator do Habeas Corpus, destacou que, embora as letras ‘SS’ possam ser associadas à Schutzstaffel do nazismo, não se assemelham à suástica ou gamada, elementos específicos do tipo penal.
Justa causa e trancamento da ação penal
Segundo o julgador, a denúncia não apresenta justa causa, pois o descrito não corresponde ao tipo penal imputado ao réu, levando à necessidade de trancamento da ação penal.
Lei de Racismo e a conduta do réu
O parágrafo 1º do artigo 20 da Lei de Racismo estabelece como crime a veiculação de símbolos nazistas, como a suástica. No entanto, o relator concluiu que a conduta do réu não se enquadra nesse contexto.
Análise da conduta e atipicidade
O desembargador Alberto Anderson Filho questionou a falta de clareza do promotor em relação aos ‘quatro raios’ presentes na etiqueta e como seriam equiparados à suástica para efeitos de propaganda nazista.
Decisão dos desembargadores
Os desembargadores Ana Zomer e Figueiredo Gonçalves acompanharam o relator ao não identificarem a suástica na etiqueta, reconhecendo a atipicidade da conduta do réu. HC 2146667-81.2024.8.26.0000.
Fonte: © Conjur
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