Em casos de rescisão de terreno vendas, apenas benfeitorias legais geram indenização. Despesas: obra irregular, correção, benefícios de lei, estimadas despesas, ressarcimento devido, perícia complementar, laudo pericial, regularização estrutura, liquidação sentença, exigências técnicas de construção e correção desconformidade.
Quando há rescisão de um contrato de compra e venda de terreno, é fundamental considerar que a questão da indenização pelas benfeitorias realizadas é de extrema importância. Conforme a legislação, somente é cabível indenização para as melhorias feitas de acordo com a lei, evitando assim possíveis conflitos futuros entre comprador e vendedor. Nesse cenário, é essencial que as partes envolvidas estejam cientes dos direitos e deveres a fim de garantir uma transação justa e equilibrada, evitando assim a necessidade de compensação financeira inadequada.
Ao discutir sobre as despesas estimadas para correção de obra irregular em um imóvel, é crucial lembrar que tais custos devem ser subtraídos do valor devido como ressarcimento ao comprador. Dessa forma, é possível assegurar que a negociação seja conduzida de maneira transparente e assertiva, protegendo os interesses de ambas as partes envolvidas. Em situações como essa, a busca por uma solução justa e equitativa é essencial para evitar conflitos desnecessários e garantir que a indenização seja concedida de acordo com as normas vigentes.
Empresa imobiliária deve complementar laudo para indenização por rescisão contratual
Uma vendedora de lote solicitou a rescisão de um contrato após o comprador se tornar inadimplente. Na sequência desse caso, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que seja realizada uma perícia adicional para complementar o laudo que embasou a definição do valor da indenização a ser paga pela empresa do ramo imobiliário devido à rescisão da venda do lote.
De acordo com os autos, a empresa solicitou a rescisão do contrato após o comprador ficar inadimplente. A 5ª Vara Cível de São José dos Campos acatou o pedido, porém estipulou que o comprador deveria ser ressarcido pela obra realizada por ele no local, no valor de R$ 134,3 mil, conforme avaliação pericial na fase de liquidação de sentença.
Insatisfeita com a obrigação de indenizar e alegando irregularidades na construção em desacordo com normas municipais, a empresa requereu que o laudo pericial fosse complementado para considerar a possibilidade de regularização da estrutura. Apesar do pedido inicialmente negado, a desembargadora Angela Moreno Rezende Lopes, relatora do caso, concordou com a recorrente.
No entendimento da relatora, as irregularidades na construção e os custos para correções necessárias não foram contemplados no laudo inicial, devendo ser solucionados na fase de liquidação de sentença. Em relação aos compromissos de compra e venda de lotes, ela ressaltou a necessidade de indenizar apenas as benfeitorias feitas em conformidade com a lei, sendo as despesas para correção de obras irregulares deduzidas do valor da indenização.
A desembargadora destacou a importância de uma avaliação técnica detalhada, mencionando a falta de registros oficiais da construção, ausência de projeto aprovado e habite-se. Ela ressaltou que o perito deve fornecer uma conclusão fundamentada tecnicamente sobre possíveis desconformidades da obra com as normas técnicas de construção civil, bem como uma estimativa de custos para correção, se for o caso.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Jair de Souza e Elcio Trujillo, tendo a representação da empresa feita pela advogada Milena Pizzoli Ruivo. A decisão do processo 2042053-25.2024.8.26.0000 destaca a importância da regularização de obras e a correção de eventuais desconformidades, garantindo a correta liquidação da indenização devida.
Fonte: © Conjur
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