No julgamento com recursos repetitivos, o STJ definiu tese sobre valores de juros, ritos, recursos, pagamentos, atrasos e indébitos tributários.
Em decisão proferida no âmbito do rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os juros remuneratórios são parte integrante da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. A 1ª Seção, ao tratar do rito dos repetitivos, determinou que os valores de juros, computados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário ou de devolução de depósitos judiciais, bem como em pagamentos resultantes de obrigações contratuais em atraso, devem ser considerados como receita bruta operacional, influenciando assim a base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins, tanto na modalidade cumulativa quanto na não cumulativa.
O relator do Tema 1.237, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido de que os juros referentes à devolução de depósitos judiciais possuem caráter remuneratório, configurando-se como receitas financeiras, assim como os juros moratórios provenientes de pagamentos em atraso por parte dos clientes. Essa definição reforça a importância da correta inclusão dos juros na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e da Cofins, de acordo com a interpretação consolidada pelo tribunal.
Juros e sua incidência nos casos de repetição do indébito tributário
Nos casos de repetição do indébito tributário, os juros moratórios têm uma importância significativa, como mencionado, sendo equiparados a lucros cessantes, o que contribui para o lucro operacional das empresas. O ministro destacou que tanto a receita financeira quanto o lucro operacional são componentes essenciais da receita bruta, que serve como base de cálculo para o Pis/Pasep e a Cofins.
Classificação tributária dos juros em questão
O relator enfatizou que a natureza dos juros discutidos não é um tema novo no STJ, tendo sido objeto de diversos recursos, inclusive de repetitivos, como nos Temas 504, 505 e 878. Segundo o ministro, nos casos em que as pessoas jurídicas recebem pagamentos, os juros, sejam moratórios (decorrentes de danos emergentes na cobrança indevida de tributos ou de lucros cessantes em outras situações, como atrasos nos pagamentos de clientes), sejam remuneratórios (como devolução de depósitos judiciais), são classificados contabilmente de acordo com a legislação tributária.
Observações sobre os juros remuneratórios e moratórios
Mauro Campbell ressaltou que os juros remuneratórios são classificados contabilmente como receita financeira, integrando o lucro operacional, que por sua vez faz parte da receita bruta operacional. Da mesma forma, os juros moratórios decorrentes de atrasos nos pagamentos pelos clientes também são considerados receita financeira, enquanto os juros moratórios provenientes da devolução de cobranças tributárias indevidas são tratados como recuperações ou devoluções de custos, fazendo parte da receita bruta operacional.
Base de cálculo das contribuições e a evolução legislativa
Ao analisar a evolução legislativa relacionada à base de cálculo das contribuições, o ministro destacou que a tributação da receita bruta total, que engloba tanto a receita bruta operacional (faturamento) quanto a não operacional (outras receitas), tornou-se possível com a Emenda Constitucional 20/1998. Essa ampliação da base de cálculo permitiu a instituição das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas, que consideram a receita de forma mais abrangente.
Campbell enfatizou que o conceito de faturamento é mais restrito, abrangendo apenas as receitas relacionadas à atividade principal da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta operacional, que era a base de cálculo das contribuições anteriores ao Pis/Pasep e à Cofins cumulativas. Por outro lado, as novas contribuições não cumulativas consideram a receita bruta total, englobando todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua origem.
Fonte: © Conjur
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