Terceira turma adiou ação contra herdeiros e sucessores, pois inventário e partilha de bens ainda não finalizados impedem a imputação de responsabilidade pessoal pelos débitos condominiais do falecido durante o processo.
Neste dia 21, a 3ª turma do STJ determinou que, sem a finalização do inventário e a divisão dos bens, não se pode atribuir aos herdeiros a responsabilidade direta pelas dívidas do condomínio do falecido. A deliberação unânime acompanhou o parecer da relatora, ministra Nancy Andrighi, garantindo a proteção dos herdeiros nesse contexto.
Os herdeiros devem estar cientes de seus direitos e deveres durante o processo de inventário, evitando assim possíveis complicações futuras. É fundamental que os herdeiros busquem orientação jurídica para garantir que os sucessores e descendentes não sejam prejudicados ao lidar com questões de herança e patrimônio.
Herdeiros e Sucessores na Partilha de Bens
De acordo com a relatora, na situação em análise, está em andamento a ação de inventário dos bens deixados pelo dono do imóvel que originou o débito condominial, sem que tenha ocorrido a partilha de seus bens. Nesse contexto, os apelantes, descendentes do falecido, não podem ser imediatamente, de forma direta e pessoal, responsabilizados pelo débito, mesmo que tenham participado da etapa de cumprimento de sentença em conformidade com o parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73. A Ministra Nancy foi a responsável pelo caso no STJ.
Na ação, os herdeiros contestam a decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após uma ação de cobrança movida pelo condomínio contra seu pai falecido. Eles solicitam a isenção da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido até que a partilha no processo de inventário seja concluída e as forças da herança sejam devidamente verificadas.
Para a Ministra, aceitar a responsabilização dos herdeiros e sucessores antes da partilha, apenas com base na existência de um inventariante dativo, poderia resultar em um dos herdeiros criando uma situação conflituosa que levaria à nomeação de um inventariante dativo, com o objetivo de responsabilizar imediatamente e diretamente os demais herdeiros e sucessores.
O dispositivo não deve ser interpretado como uma regra de substituição de partes, pois, em um cenário de ação de inventário com parte do inventariante sendo o cônjuge, herdeiro, sucessor, e outra parte com inventariante dativo, certas dívidas seriam de responsabilidade do espólio e outras seriam diretamente e pessoalmente dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção.
Na situação em questão, afirmou Nancy, está em andamento a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel que gerou o débito condominial, sem que tenha ocorrido a partilha de seus bens. Por esse motivo, os apelantes, herdeiros, não podem ser imediatamente, diretamente e pessoalmente responsabilizados pelo débito. Portanto, o recurso especial foi admitido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos apelantes e, consequentemente, a inadequação da constrição realizada em seus patrimônios pessoais. A decisão foi unânime. Processo: REsp 2.042.040.
Fonte: © Migalhas
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