17ª Turma do TRT2 decide sobre indenização por lesão extrapatrimonial em cerceamento de defesa em audiência virtual de líder religioso com vídeos no YouTube.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu desfavoravelmente em relação ao recurso apresentado pela Igreja Mundial do Poder de Deus em um caso de danos morais, mantendo a condenação da instituição religiosa da Grande São Paulo e litoral paulista.
A decisão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região reafirma a responsabilidade da Igreja Mundial do Poder de Deus perante os danos morais, destacando a importância da proteção dos direitos dos trabalhadores em um ambiente eclesiástico. É essencial que as instituições religiosas ajam de acordo com a legislação trabalhista para evitar situações semelhantes no futuro.
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Decisão sobre o ilícito civil envolvendo a Igreja Mundial do Poder de Deus
O ilícito civil decorreu de falas ofensivas de seu líder, o apóstolo Valdemiro Santiago, dirigidas a colaboradores em greve. A demanda foi ajuizada por uma empregada. Além de direitos trabalhistas, ela também reivindicou indenização porque o apóstolo chamou os colaboradores grevistas de ‘endemoniados, incrédulos e avarentos’.
Por entender que houve a ofensa de natureza extrapatrimonial, a Igreja Mundial do Poder de Deus foi condenada a indenizar a autora em R$ 15 mil. ‘Há evidências suficientes de que o representante da reclamada se referiu aos grevistas (entre os quais, a reclamante) como ‘endemoniados, incrédulos e avarentos’, ameaçando-os de demissão em transmissão televisionada.
Evidenciada, assim, a lesão extrapatrimonial à autora’, concluiu o desembargador Homero Batista Mateus da Silva. Relator do recurso ordinário trabalhista, Silva também manteve o valor da indenização, negando o pedido subsidiário de redução formulado pela igreja.
Argumentos da defesa da Igreja Mundial do Poder de Deus
‘A ré é instituição de grande porte, circunstância que permite o arbitramento da indenização em compatibilidade a esta condição econômica.’ O pedido principal do recurso da igreja foi o de nulidade da sentença, com a alegação de que houve ‘cerceamento de defesa’, já que a sua advogada teve perguntas indeferidas e ainda ficou sem conexão com a internet durante a audiência virtual, não podendo contraditar uma testemunha da autora da ação. Silva rejeitou tais alegações, apontando a sua extemporaneidade e a ausência de amparo fático ou legal para seu acolhimento, porque sequer ficou demonstrada a falha técnica relatada.
Desdobramentos da decisão judicial envolvendo a Igreja Mundial do Poder de Deus
O relator anotou que, ‘sem produzir qualquer prova concreta que pudesse infirmar o teor das gravações, corroborado pelo depoimento testemunhal’, a ré não negou os fatos e apenas argumentou que a fala do líder religioso foi retirada de contexto ao ser ‘pinçada’ de vídeos do YouTube juntados aos autos pela autora. As desembargadoras Maria Cristina Christianini Trentini e Anneth Konesuke seguiram o relator, confirmando na íntegra, pelos seus próprios fundamentos, a sentença da juíza Fernanda Zanon Marchetti, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo.
As ofensas atribuídas ao apóstolo, segundo os autos, ocorreram durante um culto do qual participaram centenas de fiéis e que era televisionado. O líder da Igreja Mundial do Poder de Deus criticou os seus empregados grevistas, chamando-os de ‘indignos’ de trabalharem com ele porque jogadores de futebol com cinco meses de salários atrasados não fazem greve.
Nas palavras da juíza Fernanda Marchetti, a sua sentença não se confunde com afronta à liberdade religiosa ou controle das pregações, ‘mas de coibir abusos praticados, que poderiam incitar violência na multidão. Desse modo, resta evidenciada a responsabilização civil aventada e, como consectário, o dever de indenizar’. O acórdão registrou pesar em desfavor da recorrente o fato de as ofensas terem sido proferidas dentro do templo, na presença de grande número de frequentadores, além do que ‘havia transmissão da ‘pregação’ em rede televisiva, como se extrai das próprias declarações gravadas, com potencial de atingir grande público’.
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