Sucumbência global da demanda deve ser atendida, não apenas termos de contrato ou benefício.
Em conformidade com o Código de Processo Civil, a fixação de honorários de sucumbência deve ser realizada com base na sucumbência global da demanda, e não isoladamente em relação a cada parte vencedora ou vencida. É fundamental atender aos limites estabelecidos pela legislação para evitar controvérsias e garantir a justiça no processo.
É essencial ressaltar que a fixação de honorários de sucumbência envolve considerações financeiras significativas, como honorários de sucumbência. Nesse contexto, as partes devem estar cientes de que a sucumbência global da demanda deve ser a base para a fixação desses honorários, de sucumbência, e não apenas em relação a cada parte vencedora ou vencida. Isso garante que a decisão seja justa e equitativa, evitando honorários, de sucumbência indevidos ou excessivos.
Título I: Honorários de sucumbência: um direito garantido
No cenário jurídico brasileiro, o tema dos honorários de sucumbência é frequentemente debatido e analisado em casos sob a égide do Superior Tribunal de Justiça. Em um deles, o ministro Marco Buzzi apresentou sua visão sobre a fixação desses honorários, considerando a excepcionalidade de um caso específico, envolvendo a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) e a Fundação Cesp. De acordo com o entendimento do ministro, a fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não seria razoável para a autora da ação. Isso ocorre porque a CTEEP foi excluída de uma ação que a ela foi concomitante com a Fundação Cesp, sendo ambas processadas e condenadas. A ação, de cunho trabalhista, objetivava o recálculo de um benefício de suplementação de aposentadoria. Com base na tese vinculante relativa à legitimidade da patrocinadora em litígios que envolvem entidades fechadas de previdência complementar, o ministro Marco Buzzi aplicou a extinção da ação apenas em relação à CTEEP. Neste contexto, optou-se por fixar os honorários de sucumbência em 6% sobre o valor da causa, ainda que o percentual estabelecido pelo artigo 85, parágrafo 2º, do CPC seja de 10%. Os advogados da empresa, na qualidade de sucessionária da CTEEP, recorreram com a alegação de que deveria ser fixada a verba no patamar mínimo de 10%. Entretanto, o pedido foi rejeitado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em entendimento que a fixação da verba deve observar os limites de 10% a 20% somente na somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda e não na parcela devida a cada parte vencedora individualmente. Assim, a fixação da verba pode ocorrer em patamar inferior ao limite mínimo de 10% quando ocorre a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, pois a fixação deve ocorrer de forma proporcional à parcela da demanda julgada. Nesse contexto, a ilegitimidade da CTEEP não justificaria que seu ex-empregado arcar com os mesmos 10% do valor da causa a título de honorários de sucumbência. O voto do relator foi unânime, mantendo a fixação de honorários de sucumbência de 6% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP). Os honorários de sucumbência, de sucumbência, são um benefício que deve ser considerado de forma global, com base na parcela da demanda julgada e não na parcela devida a cada parte vencedora individualmente. Isso está em consonância com o entendimento de que a fixação da verba deve observar os limites de 10% a 20% somente na somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda e não na parcela devida a cada parte vencedora. Em resumo, o caso demonstra a complexidade do tema dos honorários de sucumbência, destacando a importância da análise individualizada e a necessidade de considerar a parcela da demanda julgada ao fixar a verba.
Fonte: © Conjur
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