Homem lesado em negociação de automóvel será indenizado após decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF) determinou a indenização de um homem lesado na compra de um veículo, conforme decisão proferida em sua sede. A ação teve início em janeiro de 2023, quando o autor da ação inicial entrou em contato com um casal proprietário do veículo, o qual havia sido apreendido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
A decisão do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF) determinou a indenização do homem, considerando que ele foi lesado na compra, o que caracteriza uma lesão indenizável. A indenização visa compensar o lesado pelos danos sofridos, garantindo a justiça para as partes envolvidas. Nesse contexto, a indenização é uma forma de reparação do dano causado, evitando que o lesado continue a sofrer as consequências da situação.
Denúncia de lesão ao direito de indenização
O autor, interessado no automóvel apreendido, demonstrou disposição para quitar os débitos, no valor de R$ 13,5 mil, e complementar o valor do bem com R$ 17 mil destinados aos réus, detentores do veículo. O homem efetuou o pagamento dos débitos do veículo, que se encontrava no pátio do Detran do DF. No entanto, a partir da quitação e ao se dirigir ao órgão de trânsito para recolher o automóvel, o autor tomou conhecimento de que o veículo já havia sido retirado pelo proprietário anterior, uma vez que os réus não haviam realizado o pagamento do valor do carro em sua totalidade.
Durante o processo, os réus não apresentaram defesa, o que levou à decretação da revelia. Ao analisar o caso, o Juizado Especial ressaltou que os fatos descritos pelo autor são incontestáveis e a ausência de devolução dos valores é incontroversa, diante da falta de manifestação dos réus e da confirmação pela prova documental.
Portanto, indenizado pelo fato de os fatos serem incontroversos e não tendo os réus provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, o pedido de condenação dos demandados foi reconhecido como procedente. Além disso, a decisão fixou a quantia de R$ 13,5 mil como indenização pelos danos materiais.
Automóvel apreendido e valor do bem
O autor, disposto a garantir o automóvel, comprometeu-se a pagar os débitos, no valor de R$ 13,5 mil, e complementar o valor do bem com a quantia de R$ 17 mil, destinada aos réus. O homem procedeu ao pagamento dos débitos do veículo, que se encontrava no pátio do Detran do DF.
No entanto, após a quitação e ao se dirigir ao órgão de trânsito para recolher o automóvel, o autor tomou conhecimento de que o veículo já havia sido retirado pelo proprietário anterior, uma vez que os réus não haviam realizado o pagamento do valor do carro em sua totalidade. O Juizado Especial ressaltou que os fatos descritos pelo autor são incontestáveis e a ausência de devolução dos valores é incontroversa, diante da falta de manifestação dos réus e da confirmação pela prova documental.
Portanto, indenizado pelo fato de os fatos serem incontroversos e não tendo os réus provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, o pedido de condenação dos demandados foi reconhecido como procedente. Além disso, a decisão fixou a quantia de R$ 13,5 mil como indenização pelos danos materiais.
Fato extintivo e ausência de devolução
Durante o processo, os lesados não apresentaram defesa, levando à decretação da revelia. Ao analisar o caso, o Juizado Especial destacou que os fatos descritos pelo autor são incontestáveis e a ausência de devolução dos valores é incontroversa, diante da falta de manifestação dos réus e da confirmação pela prova documental.
Portanto, indenizado pelo fato de os fatos serem incontroversos e não tendo os réus provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, o pedido de condenação dos demandados foi reconhecido como procedente. Além disso, a decisão fixou a quantia de R$ 13,5 mil como indenização pelos danos materiais.
Negociação e valor do carro
O autor, disposto a garantir o automóvel, comprometeu-se a pagar os débitos, no valor de R$ 13,5 mil, e complementar o valor do bem com a quantia de R$ 17 mil, destinada aos réus. O homem procedeu ao pagamento dos débitos do veículo, que se encontrava no pátio do Detran do DF.
No entanto, após a quitação e ao se dirigir ao órgão de trânsito para recolher o automóvel, o autor tomou conhecimento de que o veículo já havia sido retirado pelo proprietário anterior, uma vez que os réus não haviam realizado o pagamento do valor do carro em sua totalidade. O Juizado Especial ressaltou que os fatos descritos pelo autor são incontestáveis e a ausência de devolução dos valores é incontroversa, diante da falta de manifestação dos réus e da confirmação pela prova documental.
Portanto, indenizado pelo fato de os fatos serem incontroversos e não tendo os réus provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, o pedido de condenação dos demandados foi reconhecido como procedente. Além disso, a decisão fixou a quantia de R$ 13,5 mil como indenização pelos danos materiais.
Pátio do Detran e valor do bem
O autor, disposto a garantir o automóvel, comprometeu-se a pagar os débitos, no valor de R$ 13,5 mil, e complementar o valor do bem com a quantia de R$ 17 mil, destinada aos réus. O homem procedeu ao pagamento dos débitos do veículo, que se encontrava no pátio do Detran do DF.
No entanto, após a quitação e ao se dirigir ao órgão de trânsito para recolher o automóvel, o autor tomou conhecimento de que o veículo já havia sido retirado pelo proprietário anterior, uma vez que os réus não haviam realizado o pagamento do valor do carro em sua totalidade. O Juizado Especial ressaltou que os fatos descritos pelo autor são incontestáveis e a ausência de devolução dos valores é incontroversa, diante da falta de manifestação dos réus e da confirmação pela prova documental.
Portanto, indenizado pelo fato de os fatos serem incontroversos e não tendo os réus provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, o pedido de condenação dos demandados foi reconhecido como procedente. Além disso, a decisão fixou a quantia de R$ 13,5 mil como indenização pelos danos materiais.
Valor do bem e fato extintivo
O autor, disposto a garantir o automóvel, comprometeu-se a pagar os débitos, no valor de R$ 13,5 mil, e complementar o valor do bem com a quantia de R$ 17 mil, destinada aos réus. O homem procedeu ao pagamento dos débitos do veículo, que se encontrava no pátio do Detran do DF.
No entanto, após a quitação e ao se dirigir ao órgão de trânsito para recolher o automóvel, o autor tomou conhecimento de que o veículo já havia sido retirado pelo proprietário anterior, uma vez que os réus não haviam realizado o pagamento do valor do carro em sua totalidade. O Juizado Especial ressaltou que os fatos descritos pelo autor são incontestáveis e a ausência de devolução dos valores é incontroversa, diante da falta de manifestação dos réus e da confirmação pela prova documental.
Portanto, indenizado pelo fato de os fatos serem incontroversos e não tendo os réus provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral, o pedido de condenação dos demandados foi reconhecido como procedente. Além disso, a decisão fixou a quantia de R$ 13,5 mil como indenização pelos danos materiais.
Fonte: © Conjur
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