Daniela Teixeira aplicou o princípio da insignificância de ofício em episódio envolvendo guardas civis, como redutor da tentativa.
A ministra Daniela Teixeira, do STJ, absolveu um indivíduo flagrado tentando realizar o furto de quatro cadeiras e um pato. Por motivos processuais, a ministra não acolheu o HC, porém optou por conceder a ordem de ofício, com base no princípio da insignificância, para inocentar o acusado da acusação de furto.
É interessante observar como a legislação diferencia o furto do roubo e da subtração, ressaltando a importância da análise minuciosa de cada caso. Em muitas situações, pequenos atos de furto são tratados de forma distinta, levando em consideração aspectos como o valor do objeto furtado e as circunstâncias envolvidas.
Argumentação sobre a insignificância na questão processual
Durante um episódio de furto, o homem foi pego por guardas civis ao tentar subtrair quatro cadeiras e um pato de um quiosque, avaliados em R$ 230. No entanto, ao ser abordado, ele forneceu uma identidade falsa, o que complicou ainda mais a situação. Como resultado, ele foi condenado por tentativa de furto e falsa identidade.
Absolvição baseada no princípio da insignificância
Mas a história teve um desfecho peculiar. O acusado conseguiu a absolvição no STJ, graças ao argumento da defesa de que a conduta se enquadra no princípio da insignificância. Afinal, o valor dos bens furtados era irrisório, e eles foram prontamente recuperados pela vítima.
Reconhecimento da aplicação do redutor da tentativa
A defesa argumentou que o redutor da tentativa de furto não foi devidamente aplicado, o que poderia levar à prescrição do crime. Além disso, pediu a extinção da punibilidade por falsa identidade, alegando prescrição nesse caso também.
Ao analisar o caso, a ministra identificou uma flagrante ilegalidade e decidiu conceder o habeas corpus de ofício. Ela considerou aplicável o princípio da insignificância, levando em conta a mínima ofensa ao patrimônio e a pronta recuperação dos bens furtados.
Jurisprudência favorável à argumentação da defesa
A ministra fundamentou sua decisão na jurisprudência consolidada, que considera conduta atípica o furto de bens de baixo valor. Tanto o STJ quanto o STF têm reconhecido a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes, desde que ausente a periculosidade social e observados outros critérios.
Dessa forma, o acusado foi absolvido da tentativa de furto e teve a prescrição do crime de falsa identidade reconhecida. A decisão ressalta a importância de avaliar cada situação de forma individual, levando em consideração a proporcionalidade e os princípios fundamentais do direito.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo