Discussão no STJ sobre flexibilização da súmula 343 em ação rescisória. Recurso com repercussão geral em tese divergente do século.
Via @portalmigalhas | Uma polêmica no STJ acerca da possível flexibilização da súmula 343 do STF tem causado apreensão na comunidade jurídica. A 1ª seção da Corte da Cidadania está analisando um recurso (REsp 2.054.759), sob o rito dos repetitivos, que questiona a viabilidade de uma ação rescisória para ajustar uma decisão à repercussão geral do STF sobre ICMS no PIS e na Cofins – a conhecida ‘tese do século’. O início do julgamento ocorreu em 14 de novembro, quando o relator, ministro Mauro Campbell, se posicionou contra a admissibilidade da rescisória, fundamentando sua decisão na súmula 343 do Supremo.
A análise desse caso traz à tona a importância da interpretação jurídica diante de questões complexas como a mencionada ‘tese do século’. A possibilidade de flexibilização da súmula 343 do STF pode gerar diferentes entendimentos no meio jurídico, impactando diretamente a aplicação do direito tributário. É fundamental acompanhar de perto o desfecho desse julgamento para compreender as possíveis consequências dessa interpretação divergente.
Súmula 343: Flexibilização e Interpretação
Após voto divergente do ministro Herman Benjamin, a análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. O caso seria retomado nesta quarta-feira, 28, mas não foi apregoado. A sessão do colegiado foi suspensa e será retomada às 13h do dia 11 de setembro.
A súmula 343 do Supremo estabelece que não é cabível ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a interpretação da lei é controvertida nos tribunais. Este entendimento visa assegurar que decisões judiciais não sejam desfeitas com base em interpretações divergentes posteriores, evitando, assim, uma instabilidade nas relações jurídicas já consolidadas.
No entanto, o tema ganhou novos contornos após uma decisão da 1ª seção do STJ na AR 6.015, que admitiu, em situação excepcional, o uso da rescisória para desconstituir decisões em ações coletivas tributárias, em que houve mudança significativa de jurisprudência.
O recurso que está agora em julgamento pela 1ª seção trata da aplicabilidade da súmula 343 às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram a tese constante no tema 69 do STF, e que não levaram em consideração a modulação, porque somente foi definida pelo STF posteriormente aos julgados rescindendos.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell, explicou que, na data do acórdão rescindendo proferido pelo tribunal anterior em favor do contribuinte, não havia jurisprudência pacífica sobre o tema a favor da Fazenda. Se houvesse, seria cabível a rescisória. Mas, ‘se não havia jurisprudência pacífica a favor da Fazenda Nacional ou se sequer havia precedente sobre o caso, não é cabível a ação rescisória, por incidência da súmula 343’.
O ministro externou preocupação com a flexibilização da súmula do Supremo, e reforçou a importância da manutenção da estabilidade das decisões judiciais. Em seu voto, apontou que a flexibilização irrestrita do enunciado pode abrir precedentes perigosos para a segurança jurídica no país.
Enquanto defensores da flexibilização da súmula 343 argumentam que mudanças na jurisprudência devem ser refletidas em casos passados, ministro Campbell alertou sobre o risco de que a prática se torne comum, minando a previsibilidade do Judiciário e abrindo espaço para um aumento exponencial de litígios. S.Exa. enfatizou que a segurança jurídica deve prevalecer, e que a súmula desempenha um papel fundamental na consolidação das decisões judiciais.
‘Todos sabemos da sensibilidade do Tema 69/STF, contudo, eventual equívoco processual cometido pelo Judiciário em permitir o prosseguimento do julgamento dos feitos durante o período em que, por questões de razoabilidade, deveriam estar suspensos não pode ser corrigido com outro de má gestão da súmula 343/STF, com a criação de exceções casuísticas de evidentes efeitos disruptivos quanto a todo o sistema processual.’
Segurança Jurídica e Decisões Judiciais
Conforme indicado pelo ministro Gurgel de Faria, relator da AR 6.015, a exceção aplicada naquela decisão era.
Fonte: © Direto News
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