A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização a uma criança nascituro cujo pai, trabalhador de metalúrgica, sofreu acidente em estruturas metálicas afetando sua segurança no trabalho.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma trabalhadora metalúrgica tem direito à indenização por danos morais, decorrentes de um acidente de trabalho, considerando a gravidade das sequelas que ele sofreu.
A decisão foi tomada no processo Trabalho 00006-28.2018/005-03-00-0, que tramitou na 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A justiça entendeu que a empresa deve pagar indenização à trabalhadora por danos morais, conforme previsto na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre os planos de carreira e os direitos dos servidores públicos federais.
Indenização: um direito garantido para o nascituro
Em um caso emblemático, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a sentença que reconheceu o direito de um menino à indenização por danos morais decorrentes de um acidente sofrido pelo seu pai, trabalhador da metalúrgica, que ficou com sequelas físicas e neurológicas, além de sintomas psiquiátricos.
O relator do processo, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, embora a personalidade civil de uma pessoa inicie com o nascimento com vida, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação civil quando uma violação ocorrida em momento anterior produz efeitos após o nascimento.
Uma vitima de acidente de trabalho
O trabalhador, que tinha 20 anos na época do acidente, sofria de lesões graves, principalmente na cabeça, nos braços e nas pernas. Ele ficou mais de dois meses hospitalizado e, após isso, ficou com sequelas físicas e neurológicas, além de sintomas psiquiátricos decorrentes do traumatismo sofrido.
O empregado estava trabalhando como montador de estruturas metálicas em uma metalúrgica quando o telhado quebrou e ele caiu de uma altura de aproximadamente dez metros. Ele não tinha condições de fazer as atividades simples do dia-a-dia com seu filho, que ainda não nascera na época do acidente.
O direito ao convívio com o filho
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 100 mil. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a condenação, argumentando que o filho da vítima ainda não havia nascido na época do acidente e, portanto, não havia sofrido nenhuma alteração significativa em sua rotina e em sua vida em decorrência do ocorrido.
A importância da dignidade da pessoa humana
O ministro Alberto Balazeiro apontou que, de acordo com o artigo 2º do Código Civil, ‘a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro’. Segundo ele, a interpretação desse dispositivo, combinada com o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição Federal, permite reconhecer o direito do nascituro à reparação.
O direito da criança ainda não nascida à reparação civil resulta da violação a direitos de personalidade que produza efeitos em sua vida após o nascimento, como no caso do acidente, que privou o filho da convivência ampla com seu pai.
A decisão do TST
A 3ª Turma do TST restabeleceu a sentença que reconheceu o direito do menino à indenização. O ministro Alberto Balazeiro destacou que o vínculo afetivo ou a prova do sofrimento pelo nascituro não são requisitos para que ele tenha direito à indenização.
A decisão do TST é um precedente importante para garantir o direito à indenização para os nascituros que sofram danos decorrentes de violações a direitos de personalidade.
Fonte: © Conjur
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