A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um ajudante externo de loja de varejo para anular decisão do colegiado por falta de advogado de inscrição em preferência no processo de direito de fala cerceado em sessão presencial, mas reconheceu a possibilidade de participação virtual de julgamento.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um ajudante externo de loja de varejo de anular uma decisão do colegiado com a alegação de que seu advogado não pôde se manifestar durante o julgamento do recurso de revista, violando o seu direito de defesa. O julgamento do recurso de revista foi realizado em conformidade com as regras processuais e o advogado do trabalhador teve a oportunidade de apresentar suas alegações no momento adequado.
A decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é um exemplo de como o direito de defesa é fundamental no processo trabalhista. O trabalhador tem o direito de ser assistido por um advogado durante o processo, mas isso não significa que o advogado tenha o direito de se manifestar de forma ilimitada. O cerceamento do direito de defesa é uma alegação comum em processos trabalhistas, mas a Justiça do Trabalho é cuidadosa em garantir que os trabalhadores não sejam prejudicados por essa alegação. O direito de fala é fundamental para garantir que todos os envolvidos no processo tenham a oportunidade de se manifestar de forma justa e equitativa. Nesse caso, o advogado do trabalhador teve a oportunidade de se manifestar, e a decisão da 2ª Turma não violou o direito de defesa do trabalhador.
A importância do direito de defesa em processos trabalhistas
Na análise de um recurso dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), a turma de julgadores constatou que o advogado representante do trabalhador não utilizou a oportunidade para fazer uso da palavra durante a sessão, o que impede a sustentação de que o direito de defesa foi cerceado.
O processo em questão se refere a um pedido de pensão mensal feito por um ajudante devido a hérnia de disco, considerada doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou a pensão em 50% da remuneração, entendendo que o serviço contribuiu para a doença. O trabalhador recorreu ao TST, citando o direito de fala como cerceado, o que foi rejeitado pela corte.
Inicialmente, o recurso estava pautado para julgamento virtual em 25 de outubro de 2023, mas foi retirado da pauta por pedido de inscrição em preferência do advogado. Em decorrência disso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e participação por videoconferência, desde que renovada a inscrição do pedido de preferência, conforme o Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV).
No entanto, no dia 10 de novembro de 2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial do dia 29 daquele mês. Embora o advogado tenha tido a presença registrada, ele não fez uso da palavra no momento oportuno. Na decisão de julgamento, o colegiado manteve a decisão do TRT-1, e o trabalhador apresentou um novo recurso – embargos de declaração –, buscando a anulação dessa decisão e a reinclusão do processo em pauta, com o argumento de que seu direito de defesa foi cerceado.
O argumento de que o direito de defesa foi cerceado foi rejeitado, uma vez que o trabalhador estava representado na sessão, e o advogado não pediu a palavra para sustentar oralmente, demonstrando falta de interesse na sustentação oral. A decisão foi unânime, conforme a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.
Fonte: © Conjur
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