Ministro Fachin, do STF, negou reclamação da Bahia sobre decisão desta quinta, envolvendo Lei Complementar 80/1994 e honorários sucumbenciais da Defensoria Pública.
O juiz Carlos Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu, em despacho desta sexta-feira (5/7), um recurso em que a cidade de Rio de Janeiro contestou os honorários advocatícios.
Na ação judicial, a empresa XYZ argumentou que os honorários sucumbenciais deveriam ser pagos pela parte vencida, conforme determina a lei. A Defensoria Pública, representando o réu, defendeu que os honorários são devidos independentemente do resultado do processo.
Decisão desta quinta-feira sobre pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública
A decisão proferida pelo ministro Fachin nesta quinta-feira reafirmou a tese de repercussão geral do STF, que estabelece o devido pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em ações contra entes públicos. Essa tese, de grande importância e repercussão geral, tem sido objeto de debates e questionamentos, especialmente em situações particulares, como a apresentada pelo estado da Bahia.
A Bahia solicitou ao Supremo Tribunal Federal uma distinção em relação ao tema, alegando uma situação específica em que uma lei estadual afasta o pagamento de honorários à Defensoria em ações contra o próprio estado. Nesse contexto, o governo baiano argumentou que a Lei Complementar 80/1994, que trata do pagamento de honorários sucumbenciais, deve ser harmonizada com a legislação local que impede tais pagamentos.
No caso concreto discutido, que envolve a demanda por fornecimento de tratamento médico, a Bahia foi condenada a pagar honorários no valor de 15% da causa. No entanto, Fachin rejeitou o pedido de distinção, destacando que a LC 80 suspende a eficácia de normas locais que contrariam suas disposições.
O ministro ressaltou a importância da tese de repercussão geral, que visa garantir que a Defensoria Pública receba honorários em ações contra entes públicos, reforçando o papel fundamental da instituição na democratização do acesso à Justiça. Ele enfatizou que permitir exceções à tese enfraqueceria a decisão do STF e comprometeria a orientação nacional da LC 80/1994.
A Suprema Corte, ao decidir sobre a questão, reafirmou a necessidade de destinar os honorários sucumbenciais exclusivamente ao fortalecimento das Defensorias Públicas, proibindo seu rateio entre os membros da instituição. A tese firmada no RE 1.140.005, julgado em 2023, estabelece claramente as diretrizes para o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, consolidando um importante marco na jurisprudência do país.
Fonte: © Conjur
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