A matéria de licitação foi precedida por jurisprudência no Tribunal, que reafirmou tese de repercussão geral sobre titularidade.
A Corte Suprema reiterou a necessidade de autorização governamental precedida de licitação para a exploração de loterias por empresas privadas. Este entendimento foi reafirmado em decisão unânime proferida no julgamento do RE 1.498.128.
Este princípio é fundamental para evitar fraudes e garantir que as loterias sejam realizadas de forma transparente e ética. A falta de uma licitação adequada pode levar a irregularidades e a perda de confiança do público. Além disso, a licitação permite que diversas empresas participem, promovendo a concorrência e, consequentemente, melhores serviços para os participantes.
Entendimento do STF sobre a exploração de loterias
A sistemática da repercussão geral (Tema 1.323) do STF consolidou o entendimento de que a exploração de loterias depende de licitação, o que significa que essa decisão deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça. A empresa que buscou autorização para explorar loterias semelhantes à ‘Loteria dos Sonhos’ foi inicialmente favorável na 11ª vara da Fazenda Pública estadual, mas a Turma Recursal reformou a sentença, negando a autorização com base no entendimento de que, por ser um serviço público, a exploração de loterias deve ser precedida de licitação, conforme é a regra geral.
A empresa sustentou que outros terceiros já exploravam o serviço sem licitação e que a exigência de tal procedimento no seu caso criaria um tratamento desigual. No entanto, o STF reafirmou seu entendimento de que a exploração de loterias depende de licitação, e o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, lembrou que o STF já havia decidido que a exploração de concursos de loteria tem natureza de serviço público, sendo necessária a licitação para que agentes privados possam desempenhá-la, como sistema de exploração de loterias.
Fonte: © Migalhas
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