Retirar valores do caixa sem autorização dos sócios pode levar à exclusão judicial, conforme contrato e deliberação dos demais.
A retirada de recursos financeiros do caixa da empresa sem a devida autorização dos demais sócios, como estipulado no contrato social, caracteriza uma conduta grave passível de resultar na exclusão do sócio.
É fundamental que cada associado respeite as regras estabelecidas entre os sócios para manter a harmonia e o bom funcionamento da sociedade empresarial. A quebra da confiança entre os parceiros pode comprometer a continuidade do negócio, prejudicando todos os envolvidos.
Sócio retirou valores do caixa sem a autorização dos demais, como exigia o contrato
Um dos membros da sociedade agiu de forma unilateral ao retirar quantias do caixa da empresa, indo de encontro ao que estava estipulado no contrato social. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, rejeitou o recurso especial e confirmou a procedência de uma ação de dissolução parcial da sociedade.
Quando se trata de intervenção do Poder Judiciário nas relações societárias, é importante ressaltar que sua atuação é restrita. Nesse contexto, a análise se concentrou em definir os critérios que caracterizam uma falta grave nesse contexto. A falta grave é um requisito estabelecido pelo artigo 1.030 do Código Civil para embasar a exclusão judicial de um sócio, desde que solicitada pela maioria dos demais detentores de quotas.
No caso específico, um dos associados retirou valores do caixa da empresa sem seguir as diretrizes contratuais. O contrato determinava que a distribuição dos lucros só poderia ocorrer após uma deliberação dos sócios que representassem pelo menos 90% do capital social.
‘A conduta em questão, para além de infringir as normas legais e o contrato social, vai de encontro aos interesses da sociedade, configurando-se como uma falta grave passível de justificar a exclusão judicial do sócio’, afirmou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A decisão do tribunal de segunda instância foi mantida.
O relator ainda destacou que a conduta do sócio excluído comprometeu a integridade patrimonial da empresa e caracterizou o descumprimento de suas obrigações. Se houvesse discordância em relação à distribuição dos lucros e a estrutura das cotas sociais não permitisse um consenso, caberia ao sócio buscar a resolução da questão por vias judiciais, e não agir de forma unilateral, como ocorreu ao realizar saques do caixa da sociedade sem a devida aprovação dos demais sócios.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo