Uma empresa de empréstimo e o INSS devem devolver em dobro valores descontados por danos morais, mensais, declaração de nulidade de débitos.
Segundo informações do @portalmigalhas, uma empresa de crédito e o INSS foram condenados a restituir em dobro todos os montantes descontados de forma ilegal no benefício de uma aposentada por empréstimo não autorizado. Ademais, as rés terão que arcar com uma compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil à prejudicada. A prática de desconto ilegal em benefícios previdenciários é considerada abusiva e passível de punição.
A decisão judicial reforça a proteção dos direitos dos segurados contra descontos indevidos e cobranças indevidas realizadas por empresas de crédito e instituições financeiras. É fundamental que os órgãos competentes estejam atentos para coibir práticas abusivas como essa, garantindo a segurança e a integridade dos beneficiários do INSS. A punição para descontos ilegais deve servir como um alerta para que outras empresas ajam de forma ética e respeitem os direitos dos aposentados e pensionistas.
Desconto Ilegal: Caso de Cobranças Indevidas
Para o magistrado Federal José Carlos Fabri, da 1ª vara de Campo Mourão/PR, as rés não lograram comprovar que a aposentada concedeu autorização para o empréstimo. A requerente da ação relatou ter percebido os descontos mensais que tiveram início em janeiro de 2024. Buscando uma solução na esfera judicial, a mulher requereu a declaração de nulidade das cobranças, juntamente com a responsabilização das rés pela prestação deficiente de serviços pela companhia de empréstimo pessoal e pela falta de zelo do INSS, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
O juiz Federal ponderou que, dado que a aposentada não deu consentimento para a consignação de débitos em seu benefício previdenciário, é imperativo reconhecer a inexistência dos negócios jurídicos em razão da ausência de anuência. Portanto, frente à inexistência dos negócios jurídicos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser ressarcidos.
Quanto à solicitação de restituição em dobro, o juiz embasou-se em um julgamento do STJ de 2020, que estabeleceu que a repetição de indébitos deve ser em dobro se a má-fé do fornecedor for comprovada e, a partir daquela data, se houver violação à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor. O presente caso deve ser avaliado sob a segunda hipótese, em virtude do início dos descontos. Nessa situação, há violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, devido à existência de um contrato sem a efetiva assinatura da autora. Logo, a restituição em dobro é pertinente.
Ademais, houve condenação por dano moral, pois, segundo o entendimento do magistrado, ‘mesmo que o dano não tenha sido de grandes proporções, é notório que causou considerável aborrecimento à autora ao se deparar com descontos injustificados em seu benefício previdenciário, além dos transtornos para interromper tais descontos e evitar comprometer sua renda’, concluiu.
O Tribunal não disponibilizou o número do processo.
Fonte: © Direto News
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