3ª Turma do TST rejeita agravo de indústria em condenação por horas extras além da sexta hora, respeitando norma coletiva e normas jurídicas.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a decisão que determinou o pagamento de horas extras a um funcionário que realizava jornadas excedentes em uma indústria. A empresa foi condenada a remunerar o empregado pelas horas trabalhadas além do limite diário, de acordo com a legislação trabalhista.
Além do adicional de hora extra conquistado, o trabalhador terá direito ao pagamento de horas adicionais referentes ao tempo excedente desempenhado na empresa. A remuneração por tempo excedente é uma garantia prevista na CLT para proteger o funcionário que se dedica além do período contratado.
Trabalhador metalúrgico conquista direito a horas extras no TST
A empresa desejava modificar a decisão que considerou inválida a cláusula coletiva que estendia a jornada dos turnos para mais de oito horas. O trabalhador metalúrgico conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho o direito a horas extras além da sexta diária. Em sua reclamação, ele relatou que trabalhava em 2018 na indústria, na cidade de Serra (ES), seguindo o sistema de 12 horas diárias por quatro dias, com quatro dias de folga (4 x 4) e alternância entre os horários diurno e noturno, conforme autorizado pela norma-coletiva.
Normas-jurídicas e espaço à criatividade nas negociações coletivas
O trabalhador argumentou que a jornada intensa de 12 horas por quatro dias seguidos era extremamente cansativa. Por esse motivo, solicitou que as normas coletivas fossem anuladas e que ele recebesse pagamento de horas extraordinárias além da sexta. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que considerou válida a jornada praticada, devido à autorização na norma coletiva, e não deferiu as horas extras solicitadas pelo trabalhador.
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do auxiliar, ressaltou em decisão monocrática que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que não ultrapassem oito horas por dia, conforme a Constituição Federal. Com a anulação da cláusula coletiva, a empresa foi condenada a pagar as horas extras além da sexta diária e da 36ª semanal.
Limite constitucional e adicional de hora extra
A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, ao analisar o caso, destacou que as normas jurídicas sobre a duração do trabalho são, em geral, imperativas. Ela ressaltou que, apesar de haver espaço à criatividade autônoma coletiva privada para criar normas específicas, existem limites claros. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.046, reforçou que certos direitos são indisponíveis, incluindo o limite de oito horas diárias para os turnos de revezamento.
O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo da empresa, confirmando o direito do trabalhador às horas extras. As decisões ressaltam a importância do respeito às normas-jurídicas e à criatividade limitada no espaço das negociações coletivas. É fundamental garantir o adicional de hora extra aos trabalhadores que excedem a jornada legalmente estabelecida. A empresa deve assegurar o pagamento de horas adicionais sempre que ultrapassar os limites estipulados pelas normas vigentes. A valorização do tempo excedente de trabalho é essencial para garantir os direitos dos trabalhadores e o cumprimento das leis trabalhistas.
Fonte: © Conjur
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