Mencionar resultado positivo em plano de negócios de empresa mista não inviabiliza prestação serviço público essencial.
A simples referência a um resultado favorável no plano de negócios de uma empresa de economia mista que fornece um serviço público essencial não impede que a companhia se encaixe na situação de impenhorabilidade de bens, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 253 de repercussão geral.
Além disso, é importante ressaltar que a proteção dos bens da empresa é fundamental para garantir a continuidade dos serviços prestados à população. A segurança jurídica é essencial para o funcionamento adequado de uma companhia mista.
Decisão Judicial e Desbloqueio de Ativos
O entendimento do juiz Ricardo Uberto Rodrigues, que atua na 5ª Vara Federal de Campinas, foi fundamental para determinar o desbloqueio de ativos financeiros de uma empresa que oferece serviços de transporte público na região interiorana de São Paulo. O magistrado decidiu pelo desbloqueio das contas de uma empresa de capital mista que opera no setor de transporte público. O bloqueio das contas da empresa ocorreu em decorrência de uma ação de execução fiscal. Em sua defesa, a companhia alegou que fornece serviços públicos de forma exclusiva, sem caráter concorrencial, e que não tem como objetivo o lucro, atendendo assim aos requisitos para se submeter ao regime de precatórios.
Argumentos da Receita e Análise Judicial
A Receita Federal, em contrapartida, apresentou uma contestação afirmando que a empresa de economia mista não teria direito à impenhorabilidade dos bens, uma vez que seu estatuto prevê a distribuição de lucros. Ao avaliar o caso, o juiz rejeitou a alegação da Receita, argumentando que a simples previsão de lucro operacional não retira o direito à impenhorabilidade. ‘Verifica-se que as disposições estatutárias foram inseridas meramente para atender a formalidades na constituição da pessoa jurídica, não havendo, de fato, a distribuição de lucros, como demonstrou a executada’, destacou o juiz.
Impenhorabilidade e Bens Essenciais
O juiz também esclareceu que a impenhorabilidade deve ser reconhecida apenas em relação aos bens (receitas) que são essenciais para a prestação dos serviços, não se aplicando, por exemplo, a bens ‘dominiais’ que não estão diretamente relacionados à execução do serviço público. ‘Desse modo, as penhoras de imóveis efetivadas nos autos, por não constituírem bens imprescindíveis à prestação do serviço público, não devem ser levantadas’, escreveu o magistrado. A advogada Fernanda Martins, do Dalla Pria Advogados, que esteve envolvida no caso, ressaltou que a decisão reflete ‘não somente a observância ao Tema 253 do STF e os demais precedentes dele decorrentes, como uma análise cuidadosa dos documentos apresentados pela empresa em um contexto em que o magistrado demonstra conhecimento do objeto da empresa, que se materializa em sua rotina’.
Considerações Finais e Implicações do Caso
Essa decisão tem repercussões significativas para a operação de empresas de capital mista que atuam em setores essenciais, como o transporte público. A análise do juiz e a argumentação da companhia ressaltam a importância de se entender as nuances do regime de precatórios e a proteção dos bens que são fundamentais para a continuidade dos serviços prestados à população. O caso também evidencia a necessidade de um entendimento claro sobre a impenhorabilidade e a distribuição de lucros, especialmente em contextos onde a empresa opera com fins não lucrativos. Para mais detalhes, é possível consultar a decisão do processo 0003934-86.2005.4.03.6105.
Fonte: © Conjur
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