Segunda Turma TST rejeita exame de falta grave com garantia de emprego, horas extras e mau procedimento.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o pedido de revisão apresentado por um motorista da DVM Transportes Ltda., de Umuarama (PR), que foi dispensado por justa causa devido a atitudes como falar mal da empresa ao chefe por WhatsApp e compartilhar as mensagens com colegas.
A demissão por justa causa do motorista da empresa de transporte foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que considerou as ações do trabalhador inaceitáveis e passíveis de punição severa.
Justa causa: Reconhecimento da falta grave do motorista
A Justiça do Trabalho reconheceu que ele cometeu faltas graves que afastaram sua garantia de emprego por ser dirigente sindical. EstabilidadeO artigo 543, parágrafo 3º, da CLT garante a dirigentes sindicais a garantia de emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o final do seu mandato.
A dispensa só é admitida em caso de falta grave devidamente apurada, ou seja, se for por justa causa.Faltas gravesO motorista tinha garantia de emprego até 18/11/2023. Após realizar auditoria interna e suspender o contrato do motorista em 19/3/2019, a transportadora pleiteou o reconhecimento judicial de três faltas graves para embasar a justa causa.
No pedido, relatou que o empregado já sofrera, desde 2017, diversas advertências por não cumprir normas internas, avariar cargas, fazer horas extras sem autorização e causar prejuízos a terceiros.’Lixo de empresa’A principal falta grave apontada para a justa causa, porém, foram mensagens de WhatsApp em que, com termos ofensivos, o motorista afrontava o chefe com frases como ‘mande embora se vc tiver capacidade para isso’ e dizia que tinha vergonha de dizer que trabalhava em um ‘lixo de empresa’.
Para a DVM, isso configuraria ato lesivo à honra e à boa fama do empregador.Como desdobramento falta grave, o motorista, no pátio da empresa, teria mostrado as mensagens aos demais colegas e novamente falado mal da empregadora, dizendo que ela não poderia demiti-lo em razão da estabilidade sindical.
O ato foi classificado como mau procedimento.Além disso, ele teria se recusado a abrir conta para receber o salário, atitude considerada insubordinação.PrintsO juízo de primeiro grau confirmou a justa causa.
Com base nas provas apresentadas pela empresa, inclusive prints das telas de celular com as mensagens trocadas com o chefe, e no depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que os incidentes diziam respeito apenas à esfera individual do trabalhador. Não foi comprovada atuação sindical ou em defesa dos demais trabalhadores nem perseguição pelo mandato sindical.
HistóricoO Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, observando que o empregado já tinha histórico de advertências por descumprir obrigações e, quando passou a exercer mandato sindical, praticou as três faltas graves indicadas pela DVM.DesproporcionalO motorista tentou rediscutir o caso no TST, reconhecendo que sua conduta foi reprovável, mas ‘não foi praticada de má-fé nem acarretou prejuízos à empresa’.
Sustentou também que não foi observada a gradação pedagógica das penas e que a dispensa foi desproporcional e inadequada.Gradação das penalidadesA relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, observou que o TRT analisou os fatos e as provas da causa e verificou a reiteração de condutas inadequadas no ambiente de trabalho.
Também constatou a gradação das penalidades pelo empregador, que tentou corrigir a conduta do trabalhador aplicando as punições de advertência e suspensão.Na avaliação da magistrada, invalidar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, não cabível na esfera do TST.
Ela ressaltou que os TRTs são soberanos na avaliação do conjunto fático-probatório e que ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. (Lourdes Tavares/CF)Processo: AIRR-436-05.2019.5.09.0749 Fonte: @tstjus
Fonte: © Direto News
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