2ª Turma do TST rejeitou recurso de motorista demitido por justa causa em transportadora de Umuarama (PR), após faltas graves comprovadas em auditoria interna.
O julgamento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão desfavorável ao dirigente sindical que foi dispensado por justa causa após criticar a empresa para o superior por meio do WhatsApp e compartilhar as mensagens com os colegas, entre outras condutas inadequadas.
Essa situação levanta questões sobre os limites da liberdade de expressão no ambiente de trabalho e a conduta esperada de um líder sindical ou representante sindical diante de situações de descontentamento. É fundamental que o dirigente sindical atue de forma ética e responsável, zelando pelos interesses da categoria que representa.
Dirigente sindical cometeu faltas graves
A Justiça do Trabalho reconheceu que o líder sindical cometeu faltas graves que afastaram sua garantia de emprego por ser dirigente sindical.
O representante sindical falou mal da empresa em que trabalhava através do WhatsApp. O artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dá aos dirigentes sindicais a garantia de emprego a partir do momento do registro de sua candidatura ao cargo até um ano após o término do mandato. A dispensa só é admitida em casos de falta grave devidamente apurada, ou seja, se for por justa causa.
Garantia de emprego e auditoria interna
O líder sindical tinha garantia de emprego até 18 de novembro de 2023. Após realizar uma auditoria interna e suspender o contrato do líder sindical em 19 de março de 2019, a transportadora buscou o reconhecimento judicial de três faltas graves para embasar a justa causa.
No pedido, foi relatado que o empregado já havia recebido diversas advertências desde 2017 por não seguir as normas internas, danificar cargas, fazer horas extras sem autorização e causar prejuízos a terceiros.
Prova abundante e gradação das penalidades
A principal falta grave alegada para a justa causa foi relacionada a mensagens de WhatsApp em que o líder sindical ofendia o chefe com frases desrespeitosas. Para a empresa, isso configurava um ato lesivo à honra e à reputação do empregador.
Como consequência da falta grave, o líder sindical teria mostrado as mensagens aos colegas no pátio da empresa e novamente difamado o empregador, afirmando que não poderia ser demitido devido à estabilidade sindical. Esse comportamento foi considerado inadequado. Além disso, ele se recusou a abrir uma conta para receber o salário, o que foi visto como insubordinação.
Auditoria interna e garantia de emprego
O juiz de primeira instância confirmou a justa causa, com base nas provas apresentadas pela empresa e nos depoimentos das testemunhas. Ficou claro que os incidentes estavam relacionados apenas à conduta individual do trabalhador, sem envolvimento sindical. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, observando o histórico de advertências do empregado por descumprir obrigações e por sua conduta após assumir o cargo sindical.
O líder sindical tentou contestar o caso no TST, admitindo que sua conduta foi inadequada, mas alegando que não foi maliciosa e não prejudicou a empresa. Ele argumentou também que a gradação das penalidades não foi respeitada e que a demissão foi desproporcional.
Atuação sindical e representante sindical
A relatora do caso, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o TRT analisou os fatos e as provas do processo, constatando a reiteração de condutas impróprias no ambiente de trabalho. Foi observada a gradação das penalidades aplicadas pelo empregador, que tentou corrigir a conduta do trabalhador com advertências e suspensões.
A magistrada ressaltou que seria necessário reexaminar os fatos e as provas para invalidar a conclusão do TRT, o que não é competência do TST. Ela enfatizou que os TRTs têm autoridade na avaliação das provas e que o TST revisa apenas questões de direito. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão AIRR 436-05.2019.5.09.0749
Fonte: © Conjur
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