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Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio.
Em situações de divórcio e separação, é importante considerar as decisões judiciais para garantir os direitos de cada parte envolvida.
Divórcio e Direito Real de Habitação
Segundo o colegiado, o divórcio possui natureza exclusivamente sucessória, sendo sua aplicação restrita às disposições legais. Com base nesse entendimento, a turma decidiu negar provimento ao recurso em que uma mulher buscava a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em um imóvel onde residia com a filha e que havia sido a residência da família durante o casamento. No contexto de uma ação de divórcio com partilha de bens, a mulher também argumentou a intempestividade da contestação do ex-cônjuge, alegando que, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o prazo de resposta do réu teria sido alterado.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, rebateu a alegação da parte recorrente de que a legislação processual civil teria mudado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia da juntada do mandado de citação cumprido aos autos. Com base na doutrina, Nancy Andrighi esclareceu que o dia de início do prazo é excluído da contagem, o que significa que o prazo processual começa a contar a partir do dia útil seguinte.
Residência e Divórcio
A ocupação do imóvel deve ser resolvida no momento da partilha de bens em caso de divórcio. A ministra Nancy Andrighi reiterou que o direito real de habitação não é aplicável em situações de divórcio, pois sua finalidade é garantir o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente quando o imóvel é a única propriedade residencial da herança. Destacando a falta de posicionamento da doutrina sobre a aplicação do instituto sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser tratada na partilha de bens do divórcio. A permanência da recorrente e de sua filha no imóvel que antes foi residência do casal não justifica a aplicação analógica do direito real de habitação.
O número deste processo não é divulgado devido ao segredo judicial. Fonte: @stjnoticias
Fonte: © Direto News
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