4ª Turma do STJ afastou prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação, cobrança e posse direta dos bens.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente sobre a não incidência da prescrição em uma ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária.
É importante ressaltar que a caducidade de direitos não se confunde com a expiração dos prazos legais, sendo fundamental compreender as nuances entre esses conceitos no âmbito jurídico.
BNDES tenta recuperar máquinas de empresa agroindustrial
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) buscou reaver máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial, cujo financiamento estava garantido por alienação fiduciária. A falta de pagamento levou o BNDES a iniciar uma ação para recuperar os bens, mesmo após a empresa alegar que a prescrição impedia a cobrança.
O juízo de primeira instância considerou prescrita a pretensão do banco, com base no prazo de cinco anos estabelecido no Código Civil. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região interpretou que esse prazo se aplicava apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Segundo o tribunal regional, o prazo para a busca e apreensão era de dez anos.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também afetaria a garantia acessória, que permitia a manutenção do maquinário alienado. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que, mesmo com a prescrição da pretensão de cobrança, o credor ainda poderia buscar a satisfação do crédito por meio de outras ações, como a de busca e apreensão.
Antonio Carlos Ferreira destacou que a posse direta dos bens era o objetivo principal do banco credor, por meio da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei 911/1969. Ele ressaltou que a prescrição da pretensão de cobrança não afetava a garantia real do contrato de alienação fiduciária, pois o foco principal do contrato era a obrigação pecuniária. A ação do credor visava recuperar os bens, e não apenas cobrar a dívida.
Portanto, a prescrição da pretensão de cobrança não impedia a busca e apreensão dos bens, garantindo ao BNDES o direito de recuperar as máquinas da empresa agroindustrial.
Fonte: © Conjur
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