A 3ª Turma do STJ decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade, semelhante aos requisitos previstos.
A 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça determinou que a confirmação final da decisão que rejeita o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede a apresentação de outro pedido de desconsideração durante o mesmo processo de execução.
Essa decisão reforça a importância da análise criteriosa dos fundamentos que embasam o pedido de desconsideração jurídica, evitando recursos desnecessários e garantindo a segurança jurídica das partes envolvidas no processo. curso
STJ decide sobre a desconsideração jurídica em ação de execução
O Superior Tribunal de Justiça analisou um caso em que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido, impedindo nova solicitação na mesma ação. Segundo os autos, uma ação de execução de honorários advocatícios foi movida contra uma empresa, resultando no deferimento da desconsideração pelo juízo de primeira instância.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a decisão, alegando a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Em um processo separado, o advogado apresentou um novo pedido de desconsideração, mencionando novos fatos e documentos, mas foi indeferido com base na coisa julgada material.
Ao recorrer ao STJ, o advogado argumentou que a análise de um pedido não impede uma nova avaliação da desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, as decisões interlocutórias, como a que negou o primeiro pedido, não geram coisa julgada material.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica do devedor transitou em julgado, tornando impossível uma nova análise do mesmo pedido no mesmo processo, mesmo em processos separados. Ela ressaltou que, apesar do acórdão mencionar coisa julgada material, a 3ª Turma entende que a análise da desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória, resultando na preclusão.
Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação aos supostos documentos e fatos novos apresentados pelo recorrente, reforçando a decisão do TJ-MT sobre a impossibilidade de revisão do pedido de desconsideração.
Fonte: © Conjur
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