A 6ª Câmara do TJ/SP negou o pedido de indenização da concessionária de rodovias por danos causados a uma mulher por um animal de maior porte que atropelou em uma via pública, alegando que não houve falha no serviço público devido a falta de monitoramento contínuo e defesas metálicas adequadas.
Em um caso relevante, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a concessionária de rodovias não tem responsabilidade por um acidente envolvendo uma capivara em uma via. A decisão reforça a importância da responsabilidade das empresas concessionárias, mas também destaca as limitações nesse campo.
A concessionária de rodovias, responsável pela manutenção e conservação da via, argumentou que a capivara era um animal selvagem e não havia nada que pudesse ter evitado a colisão. Segundo a concessionária, a responsabilidade pelo acidente recai sobre a capivara e os proprietários do terreno onde ela vive, e não sobre a concessionária. A Câmara de Direito Público concordou com essa análise, afirmando que não há como responsabilizar a concessionária pelo acidente, pois é preciso haver ação ou omissão de caráter culposo ou doloso da concessionária para que haja responsabilidade. Em outras palavras, é preciso que a concessionária tenha agido de forma negligente ou intencionalmente para ser considerada responsável pelo acidente.
Responsabilidade é o grande desafio para concessionárias de rodovias
A Justiça reconheceu que a empresa não poderia evitar capivaras na pista, tendo em vista a responsabilização necessária em casos de falha na prestação do serviço público, o que não ocorreu aqui. No entanto, a concessionária não poderia fazer nada para evitar o acidente, pois não se vislumbra qualquer providência ou cautela que pudesse ser adotada para evitar o acidente, ressaltou o relator.
A capivara tinha o tamanho de um cachorro, agilidade e possibilidade de rápido deslocamento, o que dificultava a previsão de sua aproximação. ‘Nem mesmo a existência de defensas metálicas (guard rails) evitaria o incidente, pois seria possível que passasse por debaixo ou acima do aparato. Diferente seria se o caso versasse sobre a presença de um bovino ou outro animal de maior porte (animal confinado), cuja aproximação não ocorre subitamente’, analisou o desembargador. A responsabilidade da concessionária não pode ser responsabilizada por providências que não poderia adotar.
A concessionária não pode ser responsabilizada por não ter dispuesto de monitoramento contínuo e ininterrupto de todos os trechos das rodovias que administra, sob pena de torná-la ‘seguradora universal’ dos veículos. O repentino ingresso de animal, nessas circunstâncias, equipara-se ao caso fortuito ou de força maior, rompendo o nexo de causalidade, causa de exclusão de responsabilidade mesmo se analisada a questão sob as normas do Código de Defesa do Consumidor, concluiu Mandelli. A decisão foi unânime.’Responsável, a concessionária não poderia fazer nada por evitar o acidente’, acrescentou ele.
Fonte: © Conjur
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