A 3ª Turma do STJ entendeu que o ato judicial que aprova as contas prestadas por inventariante e determina a prestação de contas é uma decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento incidental.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou uma decisão importante ao considerar que o ato judicial que aprova as contas prestadas por inventariante e, simultaneamente, determina a sua complementação é uma decisão interlocutória, que pode ser questionada por meio de agravo de instrumento.
Essa decisão tem implicações significativas no processo de julgamento, pois permite que as partes envolvidas possam apresentar recursos contra a sentença que aprova as contas, mas não atende integralmente às suas expectativas. Além disso, a resolução desse caso pode servir de precedente para futuras decisões judiciais, influenciando o curso de outros processos semelhantes. A clareza e a precisão são fundamentais nesse tipo de julgamento.
Decisão Interlocutória: Um Ato que Aprova e Pede Complemento à Prestação de Contas
No caso em questão, a inventariante apresentou uma prestação de contas incidental na ação principal do inventário, com o objetivo de demonstrar as despesas realizadas em favor de determinadas herdeiras durante um período específico. Embora o juízo tenha julgado as contas prestadas pela inventariante como boas, decidiu que ela deveria estender a prestação para todo o período de sua inventariança, independentemente de quem fosse o beneficiário da despesa.
A decisão do juízo foi intitulada como sentença, o que levou o tribunal de origem a não conhecer do agravo de instrumento interposto contra ela. No entanto, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, questionou se o ato do juízo deveria ser definido como sentença, impugnável por apelação, ou como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.
A Natureza do Ato Judicial: Sentença ou Decisão Interlocutória?
A ministra reconheceu que o ato judicial impugnado possui elementos de sentença, pois o juiz julgou boas as contas prestadas parcialmente pela inventariante. No entanto, ela explicou que o mesmo ato não encerrou em definitivo a prestação de contas, pois determinou a sua complementação. Assim, para ela, o ato judicial se classifica como híbrido ou objetivamente complexo.
‘Ao determinar o prosseguimento da prestação de contas incidental ao inventário, o ato judicial impugnado, em verdade, revestiu-se de natureza e conteúdo de decisão interlocutória, uma vez que não houve o encerramento da fase cognitiva que seria indispensável à sua qualificação como sentença’, completou a ministra.
A decisão do STJ ressaltou que foi correta a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a natureza e o conteúdo do ato judicial, intitulado como sentença, era, na verdade, de decisão interlocutória. A resolução do caso foi baseada na análise da decisão interlocutória e do julgamento do juízo, que determinou a complementação da prestação de contas.
A decisão do STJ também destacou a importância da classificação correta do ato judicial, pois isso afeta a forma de impugnação. No caso, a decisão interlocutória foi impugnada por agravo de instrumento, que é o recurso adequado para esse tipo de decisão. A sentença, por outro lado, seria impugnável por apelação.
Em resumo, a decisão do STJ enfatizou a importância da decisão interlocutória e do julgamento do juízo na resolução do caso, e destacou a necessidade de classificar corretamente o ato judicial para determinar a forma de impugnação.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo