Resolução 1.995/2012 do CFM: define procedimentos em acordos médicos para transfusões de sangue em casos de infarto agudo do miocárdio.
Via @consultor_juridico | A Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina estabelece que o cidadão, em comum acordo com seu médico, pode escolher os procedimentos aos quais não deseja ser submetido. Foi o entendimento da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, para deferir um pedido de tutela de urgência para determinar que um hospital interrompa as transfusões de sangue feitas contra a determinação expressa do paciente.
A questão das transfusões é delicada e envolve a autonomia do paciente em decisões relacionadas à sua saúde. A recusa de um paciente em receber uma transfusão de sangue pode gerar debates éticos e jurídicos, como evidenciado nesse caso específico. É fundamental respeitar a vontade do indivíduo em relação aos procedimentos médicos que deseja ou não se submeter, mesmo que isso envolva questões complexas como a recusa de uma transfusão de sangue.
Decisão Judicial sobre Diretivas Antecipadas e Transfusões de Sangue
Conforme os registros, o indivíduo está em estado de inconsciência há quinze dias devido a um infarto agudo do miocárdio, sendo encaminhado para um centro médico para passar por um procedimento cirúrgico. Por conta de suas crenças religiosas, os familiares do paciente entregaram um documento com instruções antecipadas para cuidados de saúde e rejeição de transfusão de sangue.
Na sentença proferida, foi destacado que o paciente havia apresentado as instruções antecipadas de vontade ao hospital, rejeitando de forma explícita as transfusões de sangue. Nesse cenário, considerando que essa recusa inicialmente está em conformidade com os requisitos legais e também com a legislação médica referente à transfusão de sangue (Resolução CFM nº.1995/2012), é entendimento que a vontade do autor deve ser respeitada, pelo menos até que haja nos autos informação clara e inequívoca, respaldada por evidências técnicas, da inviabilidade de tratamento alternativo para a preservação da vida do requerente, conforme descrito nos documentos anexados à petição inicial.
O representante legal do paciente foi o advogado Adilson Joaquim de Oliveira.
Decisão Judicial e Respeito às Diretivas Antecipadas
No desenrolar dos acontecimentos, é notório que o paciente se encontra em estado de inconsciência há duas semanas devido a um infarto agudo do miocárdio, sendo transferido para um hospital para a realização de um procedimento cirúrgico. Em virtude de suas convicções religiosas, a família do paciente providenciou um documento contendo instruções antecipadas para tratamento de saúde e a negação de transfusão de sangue.
O magistrado, em sua decisão, enfatizou a apresentação das instruções antecipadas de vontade pelo paciente ao hospital, rejeitando de forma explícita as transfusões de sangue. Dentro desse contexto, considerando que essa recusa inicialmente está em conformidade com as disposições legais e com a legislação médica relacionada à transfusão de sangue (Resolução CFM nº.1995/2012), é entendimento que a vontade do autor deve ser respeitada, ao menos até que haja nos autos informação clara e inequívoca, respaldada por evidências técnicas, da impossibilidade de tratamento alternativo para a preservação da vida do requerente, conforme evidenciado nos documentos que instruem a petição inicial.
O paciente teve como representante legal o advogado Adilson Joaquim de Oliveira.
Fonte: © Direto News
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