O artigo 155 do Código de Processo Penal proíbe julgamento de denunciado pelo Tribunal do Júri na fase inquisitorial do Superior Tribunal.
O artigo 155 do Código de Processo Penal afirma que é proibido que um acusado seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri somente com base em provas obtidas na etapa policial, sem respeitar o contraditório.
É fundamental que a decisão de submeter alguém ao Júri seja tomada com base em evidências apresentadas de forma equilibrada, garantindo assim um pronunciamento justo e imparcial.
Decisão de Pronunciamento: Análise da Fase Inquisitorial
A decisão de pronunciamento não pode se basear exclusivamente nas provas da fase inquisitorial, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A 2ª Câmara Criminal do referido Tribunal reconheceu a necessidade de elementos adicionais para a pronúncia do acusado, além das provas produzidas na fase inquisitorial do processo.
Ao examinar o caso em questão, a relatora, desembargadora Márcia Kern, ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece critérios claros para a decisão de pronúncia. O artigo 155 do CPP é claro ao determinar que o juiz deve formar sua convicção com base na prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão unicamente nos elementos informativos colhidos na investigação.
Embora houvesse indícios na fase inquisitorial apontando para a autoria do crime pelo acusado, a acusação não apresentou provas substanciais obtidas durante a fase judicial, com a devida observância do contraditório. Diante da falta de elementos convincentes durante a instrução criminal, a reforma da decisão inicial se fazia necessária, resultando na despronúncia do acusado.
A defesa do acusado foi conduzida pelo advogado Gustavo da Luz, que atuou de forma diligente em todo o processo. Para mais detalhes sobre a decisão, consulte o Processo 5037064-31.2023.8.21.0021. A importância da correta análise das provas em cada fase do processo é fundamental para garantir a justiça e a imparcialidade nas decisões judiciais.
Fonte: © Conjur
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