Assalto em empresa não é acidente de trabalho automaticamente para todos os empregados; deve haver incapacidade laborativa por ataques criminosos.
A simples ocorrência de roubo em um estabelecimento empresarial não caracteriza acidente de trabalho automaticamente para todos os funcionários, sendo necessário comprovar a incapacidade laboral ou a redução da capacidade. Segundo o TST, a ocorrência de acidente de trabalho não é automática em roubo. Essa interpretação é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
É essencial que haja uma análise criteriosa para determinar se o incidente durante um evento como um roubo se enquadra como acidente de trabalho. A legislação trabalhista visa proteger o trabalhador em situações laborais adversas, garantindo seus direitos em casos de sinistros. A decisão do TST destaca a importância da avaliação individual de cada ocorrência para determinar sua natureza ocupacional.
Decisão Judicial sobre Comunicação de Acidente de Trabalho
A corte decidiu a favor de um banco em relação à determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, localizado no interior de São Paulo, sobre a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para todos os funcionários presentes durante um incidente de assalto. De acordo com o TST, a mera ocorrência de acidente de trabalho não pode ser automática, sendo crucial a comprovação de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade de trabalho.
É sabido que as agências bancárias são frequentemente alvo de sinistros, e os trabalhadores desses locais muitas vezes são vítimas da violência praticada por criminosos. No entanto, tais eventos não podem presumir automaticamente uma redução ou perda da capacidade laborativa, conforme destacou o ministro Breno Medeiros em seu voto.
A corte também considerou inadequada a imposição de indenização por danos morais coletivos, uma vez que a falta de emissão da CAT pelo banco não foi considerada um ato ilícito. A obrigação de comunicação deve se restringir aos casos em que a incapacidade do trabalhador é efetivamente comprovada, sem que a emissão da CAT seja automática.
O magistrado ressaltou que, caso o empregado desenvolva problemas de saúde relacionados ao incidente, poderá ter a lesão reconhecida para encaminhamento ao INSS. Nesse sentido, a condenação automática para emissão da CAT é considerada indevida, conforme decisão anterior desta Corte.
Essa decisão destaca a importância da análise criteriosa dos casos de acidente de trabalho, garantindo que a comunicação e os encaminhamentos sejam feitos de forma justa e adequada, levando em consideração a real situação do trabalhador.
Fonte: © Conjur
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