De acordo com jurisprudência do STJ e STF, a entrada forçada em domicílio sem mandado é permitida em situação de flagrante delito, maus antecedentes e conhecimento prévio.
A invasão de domicílio é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e consiste na entrada indevida em uma residência alheia, sem autorização do morador. Esta prática é considerada grave e pode acarretar em penalidades severas para o invasor, principalmente se houver violação da integridade física ou psicológica dos moradores.
A intrusão em casa é um ato ilegal que fere a privacidade e a segurança dos indivíduos, podendo gerar traumas e danos irreparáveis. A entrada forçada em um domicílio representa uma clara violação aos direitos fundamentais do cidadão, sendo necessário que as autoridades ajam com rigor para coibir essa conduta criminosa.
Invasão de domicílio resulta na invalidação de provas e absolvição de acusado
As informações obtidas mostram que PMs adentraram na residência sem autorização, sem mandado ou investigações preliminares. Como consequência, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ilegalidade dessa invasão de domicílio, o que resultou na invalidação das provas obtidas, na revogação da prisão preventiva do réu e na sua absolvição das acusações relacionadas a tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
O homem em questão foi detido com uma quantidade considerável de drogas e uma arma de fogo. A defesa alegou que os policiais entraram na casa baseados apenas em uma denúncia anônima, sem realizar uma investigação preliminar adequada. O réu, de acordo com seu advogado Rodolfo Branco Montoro Martins, não autorizou a entrada dos policiais na residência, e esse fato não foi contestado pelos agentes.
Os policiais afirmaram que, além da denúncia anônima, já tinham um conhecimento prévio sobre as atividades ilícitas do réu e o viram próximo à porta, circulando dentro do imóvel. Assim, ao encontrarem o portão aberto, decidiram entrar na casa. Contudo, a defesa argumentou que o imóvel não estava desocupado, já que era parte do mesmo terreno onde o réu residia com sua família.
Juiz destaca falta de elementos fáticos para legitimar a invasão de domicílio
O juiz Luís Geraldo Lanfredi, relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo, destacou que a percepção dos policiais sobre as atividades ilícitas só poderia ter sido formada após a entrada ilegal na residência. Ele considerou estranha a alegação de que o réu era conhecido dos PMs, visto que não possuía maus antecedentes criminais.
Lanfredi ressaltou a ausência de elementos fáticos que respaldassem o ingresso dos policiais na casa. Ele enfatizou que, além da denúncia anônima, não havia informações suficientes para justificar a entrada sem autorização judicial. Na dúvida, a regra é interpretar a situação em favor do réu, conforme estabelece a legislação.
O magistrado salientou que os policiais poderiam ter realizado uma vigilância discreta no local para identificar possíveis atividades ilícitas. No entanto, nada foi observado nesse sentido. Além disso, o fato de a família do réu estar presente no terreno demonstra que a casa não estava abandonada, como alegaram os policiais.
Consentimento e registro audiovisual são requisitos para entrada em domicílio sem mandado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca a importância do consentimento do morador para a entrada de policiais em uma residência sem mandado judicial. Segundo as decisões do STJ, é questionável que alguém autorize a entrada dos agentes em sua casa sabendo que poderá resultar em sua própria incriminação.
No caso em questão, não houve registro audiovisual do consentimento do réu para a entrada dos policiais na residência. Essa falta de prova compromete a validade da operação e contribui para a invalidação das provas obtidas. Assim, o réu foi absolvido das acusações, e a prisão preventiva foi revogada.
A decisão da 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP destaca a importância do respeito aos direitos individuais e à garantia da inviolabilidade do domicílio, reforçando a necessidade de fundamentação sólida para a realização de operações policiais dentro de residências sem a devida autorização judicial.
Fonte: © Conjur
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