Não é viável conciliar a prisão preventiva com o regime menos severo do cumprimento da pena, devido à incompatibilidade de termos.
Não há como conciliar a prisão preventiva com o sistema de execução da pena inicial menos severo determinado pela sentença, uma vez que não existe previsão legal.
Por outro lado, a prisão cautelar é uma medida excepcional, devendo ser aplicada apenas em situações específicas e de extrema necessidade.
Decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik sobre Prisão Preventiva
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu favoravelmente a um Habeas Corpus que contestava a manutenção da prisão preventiva de um indivíduo condenado por tráfico de drogas, com regime inicial semiaberto. O magistrado ressaltou que o regime semiaberto torna a prisão preventiva inviável, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso em questão, o réu foi considerado culpado pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Após recorrer da sentença, obteve a absolvição de uma das acusações, resultando em uma pena reduzida para cinco anos e dez meses no regime semiaberto. O ministro destacou que a jurisprudência do STF é clara ao afirmar que o regime semiaberto estabelecido na condenação afasta a necessidade de prisão cautelar.
Ao analisar a situação, o ministro mencionou precedentes que endossam essa interpretação, como o AgRg no HC 197.797, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ele enfatizou que, diante das circunstâncias atuais, não há elementos excepcionais que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo prudente, neste momento, revogar a prisão preventiva.
Os advogados Ignácio Luiz Gomes de Barros Junior e Renato Schwartz representaram o réu nesse processo. A decisão completa do Habeas Corpus pode ser consultada através do link HC 910.306. A análise cuidadosa do caso reforça a importância de garantir um sistema de cumprimento de penas menos gravoso, em conformidade com as normas legais vigentes.
Fonte: © Conjur
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