No TRF-5, ao excluir-se do polo passive de execuções fiscais, cobrança de dividas tributárias é arbitrada pela equidade. Artigo 85, par. 3º, CPC. Superior Tribunal de Justiça, uniformização, jurisprudência. Exclusão, polo passive, execuções, cobrança, dividas tributárias, hipóteses de não aplicação, advogados. Código de Processo Civil. Redirecionamento, calculo, condenação, grupo economico, proviso, executados. CPC, tribunal fiscal.
Ao tomar a decisão de que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal sem contestar o crédito cobrado, o Superior Tribunal de Justiça afeta negativamente o cuidado com que as Fazendas Públicas fazem a cobrança de dívidas tributárias.
Essa decisão, baseada na interpretação de uma tese jurídica, foi resultado do voto do relator, ministro Francisco Falcão, e promete afetar o grupo econômico comprovado. O valor a ser calculado e atualizado levará em conta essa nova interpretação, distinguindo um novo critério a ser aplicado nos casos em que o contribuinte é excluído do polo passivo de uma execução fiscal.
Discussão sobre os Honorários por Equidade
A decisão sobre honorários por equidade afeta diretamente a possibilidade da Fazenda Pública redirecionar as execuções fiscais. Esse é o ponto de vista de tributaristas que analisaram um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A situação envolvia uma execução fiscal contra um jornal que foi redirecionada para os sócios e outras empresas do mesmo grupo econômico.
Exclusão do Polo Passivo e Fixação dos Honorários
Uma das empresas envolvidas apresentou uma exceção de pré-executividade, alegando que não fazia parte do grupo econômico comprovado. O TRF-5 concordou com essa exclusão do polo passivo da execução fiscal, que ultrapassava R$ 1 milhão. Na decisão sobre os honorários de sucumbência, o TRF-5 optou por um valor de R$ 5 mil, considerando a simplicidade da causa e aplicando a regra da equidade conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.
Interpretações Divergentes e Uniformização da Jurisprudência
No Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Turma manteve a decisão do TRF-5, ressaltando que, em casos em que a exclusão da execução fiscal não discute o crédito tributário, não há proveito econômico. Essa posição contrasta com entendimentos anteriores da 2ª Turma. No entanto, houve uma uniformização da jurisprudência com base no voto do relator, ministro Francisco Falcão.
A interpretação sobre o proveito econômico e a base de cálculo dos honorários foi objeto de debate, mas a maioria concordou que, no caso de exclusão do polo passivo da execução fiscal, os honorários devem ser fixados por equidade, sem considerar proveito econômico.
Impacto e Avaliação dos Honorários Sucumbenciais
Advogados consultados destacam que o proveito econômico está atrelado ao valor da dívida que a Fazenda tentava cobrar, gerando um risco potencial para a empresa. A redução dos honorários sucumbenciais, neste contexto, levanta questionamentos sobre a efetividade das cobranças indevidas e as consequências para a Fazenda Pública.
Neste cenário, a uniformização da jurisprudência busca trazer clareza e consistência na aplicação das regras de fixação de honorários, refletindo em decisões mais equitativas e alinhadas com os princípios legais.
Fonte: © Conjur
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