Colegiado destacou a importância da intimação via WhatsApp e contato telefônico institucional para melhoria da comunicação e cumprimento dos processos.
O Tribunal do Júri de Curitiba/PR teve seu julgamento anulado pelo STJ devido a uma intimação realizada por WhatsApp para a atuação da DPE/PR no caso, ocorrida em setembro de 2022. A ação foi considerada inválida, resultando na necessidade de um novo procedimento legal.
É importante respeitar os procedimentos legais de notificação e intimação para garantir a validade dos processos judiciais. A falta de cumprimento correto dessas etapas pode acarretar em decisões anuladas e atrasos nos trâmites judiciais.
Intimação: Importância da Comunicação Formal
No presente caso, para complementar a intimação por mensagem de texto, a notificação foi direcionada ao contato telefônico institucional utilizado pela defensoria no atendimento aos usuários, não sendo destinado a comunicações oficiais entre instituições. A Defensoria Pública do Paraná recebeu intimação via WhatsApp, respeitando os trâmites legais estabelecidos. O colegiado, ao acatar o pedido da defensoria, ressaltou a necessidade de que intimações sejam efetuadas exclusivamente por meio do sistema de processo eletrônico.
Intimação: Adesão aos Procedimentos Legais
No acórdão, o relator, ministro Rogerio Schietti, enfatizou que, mesmo diante de uma conveniência administrativa, como a comunicação por aplicativo de mensagens, é imprescindível respeitar o devido processo legal estabelecido. O art. 370 do CPP estabelece a obrigatoriedade da intimação pessoal da Defensoria Pública, resguardando a seriedade dos procedimentos judiciais.
Intimação: Garantia da Qualidade de Serviço
Bernardo de Medeiros Santiago, assessor jurídico da Defensoria atuante no Tribunal do Júri, enfatizou a importância de evitar intimações informais à instituição. A agilidade no funcionamento da Justiça nunca deve sobrepor a necessidade de observância dos trâmites legais. Santiago ressaltou a complexidade dos julgamentos no Tribunal do Júri e a importância de respeitar os prazos de cada caso para assegurar a qualidade da atuação da Defensoria Pública.
Processo: REsp 2.300.987 Veja o acórdão. Informações: DPE/PR.
Fonte: © Migalhas
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