Plenário do STF debate tributação do Pis conforme Lei 12.973/14 em relação a bens imóveis, segurança jurídica em questão constitucional.
No julgamento em trâmite no Supremo Tribunal Federal, foi abordada a questão da incidência de Pis/Cofins sobre a receita proveniente da locação de bens. A discussão gira em torno da interpretação da legislação vigente e do impacto dessa tributação sobre diferentes atividades econômicas.
Além disso, a definição da alíquota de Pis/Cofins e a forma de tributação Pis/Cofins são temas cruciais nesse debate. A decisão do STF terá reflexos diretos no cenário tributário nacional, influenciando o imposto sobre receitas Pis/Cofins e a maneira como as empresas lidam com essa carga fiscal.
Unificação de Julgamento no Supremo: Voto de Cristiano Zanin e a Incidência de Pis/Cofins
O julgamento no Supremo Tribunal Federal, que será retomado com o voto do ministro Cristiano Zanin, trata de dois casos com repercussão geral reconhecida. Em um deles, Recurso Extraordinário 659.412, uma empresa questiona a decisão que reconheceu a incidência da tributação de Pis/Cofins. Já no Recurso Extraordinário 599.658, a União questiona a exclusão da base de cálculo do direito à incidência do Pis e da Cofins obtidos pela locação de um imóvel próprio.
O julgamento teve início em 2020, em sessão virtual, com cinco votos prévios antes da retomada. O caso foi para o Plenário físico após pedido de destaque do ministro Luiz Fux e segue em análise, abordando a tributação referente a Pis/Cofins. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo parcial provimento, destacando a aplicação das Leis 10.637/02 e 10.833/03 para definir a incidência dos impostos sobre receitas de locação de bens móveis.
Marco Aurélio propôs uma tese que delimita as situações em que a alíquota de Pis/Cofins deve ser considerada, levando em conta a Lei 12.973/2014. Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes divergiu, defendendo a inexistência de impedimento constitucional ou legal para a tributação Pis/Cofins sobre receitas provenientes da locação de bens imóveis, posicionando-se junto a outros ministros.
No segundo recurso, sob relatoria do ministro Luiz Fux, a discussão sobre a incidência de Pis/Cofins continua, com a análise da legislação vigente e a garantia da segurança jurídica. Considerando a evolução da jurisprudência e a interpretação da Lei 12.973/2014, Fux defendeu a necessidade de atenção à diferença temporal na constituição dos tributos, reforçando a importância de se manter a segurança jurídica nas questões de tributação.
Assim, a unificação dos julgamentos e os votos dos ministros contribuem para a definição de critérios claros quanto à incidência de Pis/Cofins, considerando o contexto legal e constitucional que envolve a matéria.
Fonte: © Conjur
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