O processo sancionador contra Omar Ajame foi encerrado após proposta de acordo, em período vedado à negociação de vantagem indevida.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) concordou com a proposta de acordo apresentada pelo ex-presidente do conselho de administração da TC, Omar Ajame, no montante de R$ 150 mil.
No acordo firmado com a CVM, Omar Ajame se comprometeu a pagar a quantia de R$ 150 mil, demonstrando seu aceito em resolver a questão de forma amigável e evitar processos judiciais.
Acordo firmado em processo administrativo sancionador
O desfecho do processo administrativo sancionador contra o executivo em questão, envolvendo a alegação de ‘insider trading’, foi concretizado na autarquia. A deliberação ocorreu durante a reunião do colegiado da CVM hoje, após a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PFE-CVM) concluir que não existiam obstáculos legais para o acordo, com a aprovação do Comitê de Termo de Compromisso.
O caso em análise referia-se à suposta utilização indevida de informação privilegiada por Ajame, na época presidente do conselho de administração da TC. Ele teria realizado transações de compra e venda de ações da empresa em 25 de julho de 2023, antes da divulgação dos resultados do segundo trimestre daquele ano em 9 de agosto. A defesa de Ajame alegou que o executivo não estava ciente do início do período vedado à negociação, que as operações tinham motivações pessoais de liquidez e seguiam um padrão já estabelecido em dias anteriores. Além disso, reverteu a transação voluntariamente para evitar qualquer vantagem indevida, garantindo que não houve prejuízo material ao bem jurídico protegido pela norma.
Para aceitar o acordo proposto, o Comitê levou em consideração diversos aspectos, incluindo o histórico de Ajame, que não tinha registros como réu em outros processos sancionadores na CVM, e as negociações conduzidas pelo comitê em situações semelhantes. O comitê sugeriu aprimorar a proposta para R$ 150 mil, em vez dos 127,5 mil iniciais, levando em conta o referencial para infrações potenciais decorrentes de negociações realizadas em períodos vedados, quando não se configurava o insider trading.
Fonte: @ Valor Invest Globo
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