Decisão da 3ª Turma do STJ: multa de 50% no contrato de alienação fiduciária é válida, conforme parágrafo 6º do Decreto-Lei.
A multa de 50% sobre o valor originalmente financiado em contrato de alienação fiduciária, conforme decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, causou grande impacto no caso em questão. A partir da reversão da sentença de improcedência da ação de busca e apreensão em recurso, ficou estabelecido que a multa não poderia ser aplicada, garantindo assim um desfecho favorável para a parte recorrente.
Essa decisão demonstra a importância de se analisar com cuidado as penalidades estipuladas em contratos e a legislação vigente. Evitar uma sanção indevida pode fazer toda a diferença no desfecho de litígios judiciais complexos, garantindo um resultado mais justo e equilibrado para ambas as partes envolvidas.
Decisão Judicial sobre Multa em Caso de Alienação Prematura de Bem
No desenrolar do processo, o banco entrou com uma ação de busca e apreensão de um carro devido à falta de pagamento das prestações, embora o devedor tivesse quitado as parcelas pendentes. Mesmo com a quitação, o veículo não pôde ser devolvido, pois já havia sido alienado a terceiro pelo banco. Em decorrência disso, o juízo decidiu pela improcedência do pedido, determinando que o banco indenizasse o devedor fiduciante com o valor de mercado do carro à época da apreensão, mais uma multa de 50% do financiamento, conforme estabelecido no Decreto-Lei 911/1969.
A discussão chegou ao Tribunal de Justiça de Alagoas, que reformou a sentença inicial, considerando a ação de busca e apreensão válida, pois entendeu que a quitação das prestações seria um reconhecimento tácito da procedência da ação. No entanto, o tribunal manteve a condenação do banco devido à alienação antecipada do veículo sem autorização judicial, determinando o pagamento do valor do bem acrescido da multa de 50% sobre o financiamento.
O relator do recurso do banco no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a multa prevista no parágrafo 6º do Decreto-Lei 911/1969 tem o propósito de compensar danos causados pelo credor fiduciário em casos de busca e apreensão injustificada contra o devedor fiduciante. Segundo o ministro, a multa de 50% é aplicável quando há a sentença de improcedência da ação de busca e a alienação prematura do bem.
No entanto, Bellizze ressaltou que, no caso em questão, como a ação de busca e apreensão foi considerada procedente pelo tribunal estadual, a multa de 50% não poderia ser aplicada em favor do devedor. Destacou ainda que, como o devedor não recorreu da decisão que validou a ação de busca e apreensão, não havia margem para modificar essa questão no recurso em análise.
Diante disso, o ministro concluiu que, no caso de julgamento favorável à procedência da ação de busca e apreensão, quando o devedor reconhece a dívida ao regularizar o pagamento em atraso, a multa do Decreto-Lei 911/1969 não é aplicável, visto que a ação não foi injustamente movida contra o devedor fiduciante.
Fonte: © Conjur
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