A copropriedade de um imóvel impede o reconhecimento do direito de habitação após a morte de um dos donos, de acordo com a juíza.
A posse compartilhada de um imóvel antes do falecimento de um dos proprietários pode dificultar o reconhecimento do direito real de habitação. Portanto, é importante esclarecer todas as questões relacionadas à propriedade em vida para evitar possíveis complicações futuras.
É fundamental entender que a partilha de um bem imóvel envolve aspectos legais que podem impactar os herdeiros no futuro. Por isso, é aconselhável buscar a orientação de um advogado especializado em direito imobiliário para garantir a segurança jurídica da propriedade. Não deixe de proteger seus interesses e garantir a integridade do seu patrimônio.
Juíza determina que copropriedade anterior a casamento impossibilita reconhecimento do direito real de habitação
De acordo com a juíza Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura, da 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, a existência de uma propriedade compartilhada antes do casamento impede o reconhecimento do direito real de habitação. Esse foi o entendimento para conceder um pedido de imissão de posse de um herdeiro contra a viúva.
O autor da ação relata que seus antecedentes familiares o ligam à propriedade em questão, uma vez que seus pais eram donos do imóvel e, após o falecimento da mãe, ele recebeu uma parte da propriedade como herança. Posteriormente, seu pai se casou em regime de comunhão parcial de bens. Após o óbito do pai, decidiu-se em conjunto com os demais herdeiros que a viúva poderia permanecer na residência.
No entanto, devido à sua idade avançada, a ex-cônjuge passou a residir com uma de suas filhas e alugou o imóvel a terceiros. Diante dessa situação, o herdeiro requereu a posse da propriedade e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização pelo uso indevido do bem.
Juíza rejeita alegação de direito real de habitação da ex-companheira
A fim de se defender, a viúva argumentou que vive no imóvel há 40 anos e invocou o direito real de habitação, que garante a uma pessoa o direito de habitar um imóvel mesmo sem ser sua proprietária. Contudo, ao analisar o caso, a magistrada destacou que mesmo antes da união entre a ré e o pai do autor, já havia sido estabelecida a copropriedade do imóvel, o que inviabiliza o reconhecimento do direito real de habitação.
‘Dessa forma, a retomada do imóvel pelo coproprietário autor não depende do fato de a demandada estar residindo no local ou alugando a terceiros. Portanto, não há necessidade de aprofundar essa questão nos autos’, resumiu a juíza.
Decisão da juíza e direito de posse do imóvel
A juíza também acatou o pedido de indenização pela ocupação do bem e estabeleceu que o valor seja equivalente ao aluguel mensal do imóvel, respeitando a proporção de propriedade do autor. Adicionalmente, ela determinou que, devido ao uso exclusivo do imóvel pela ré, esta é responsável pelo pagamento das despesas de água, energia e IPTU.
O autor foi representado pelo advogado Vagner Maschio Pionório. Para mais detalhes, consulte o processo 1002553-88.2023.8.26.0004.
Fonte: © Conjur
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