No julgamento do Tema 1.252, a 1ª Seção do STJ fixou a tese de que incide a contribuição sobre verbas trabalhistas de atividade insalubre.
Na análise do Assunto 1.252, sob o procedimento dos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que ‘a contribuição previdenciária patronal é devida sobre o adicional de insalubridade, em virtude de sua natureza remuneratória‘.
A decisão ressalta a importância da contribuição previdenciária para garantir a proteção social dos trabalhadores e a sustentabilidade do sistema, incluindo a incidência sobre o adicional de insalubridade como parte integrante da remuneração. É fundamental que as empresas estejam atentas a essa determinação e cumpram com suas obrigações, evitando possíveis questionamentos futuros.
Contribuição Previdenciária: Aspectos Relevantes e Jurisprudência Consolidada
Em recente decisão, o ministro Herman Benjamin abordou a importância da contribuição previdenciária devida pelas empresas, conforme previsto no artigo 195, I, ‘a’, da Constituição Federal. Destacou que os ganhos habituais do empregado devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária, conforme estabelecido no artigo 201, parágrafo 11. Além disso, a Lei 8.212/1991 determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa seja de 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária. No entanto, verbas trabalhistas de natureza remuneratória devem integrar a base de cálculo da contribuição.
No que diz respeito ao adicional de insalubridade, o artigo 189 da CLT define os requisitos para sua caracterização, sendo pacífico no STJ que esse adicional possui natureza remuneratória. Portanto, está sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal. O adicional de insalubridade não integra o conceito de salário de contribuição, conforme disposto na Lei 8.212/1991, uma vez que é uma verba habitual e não eventual.
Em suma, a contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade é legítima quando se trata de uma verba de natureza salarial. A jurisprudência do STJ tem sido clara nesse sentido, garantindo a segurança jurídica nas relações trabalhistas. Essas questões têm sido objeto de análise constante, visando a adequada aplicação da legislação vigente.
Fonte: © Conjur
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