Decisão destaca responsabilidade da empresa na segurança do local, especialmente em estrada vicinal na área rural, onde velocidade inadequada e condições de tráfego podem ser agravadas por obras em execução.
A 2ª câmara Cível do TJ/PB confirmou a decisão da vara Única de Boqueirão/PB que condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A falta de sinalização adequada foi considerada o fator principal que levou ao acidente, o que estabelece o nexo causal necessário para a condenação.
A construtora, como empresa responsável pela obra, não cumpriu com suas obrigações de garantir a segurança dos transeuntes e motoristas que passavam pelo local. O colegiado destacou que a negligência da construtor foi a causa direta do acidente, o que justifica a condenação. A segurança deve ser sempre a prioridade. Além disso, a empresa deve ser responsabilizada por seus atos e omissões, especialmente quando resultam em danos a terceiros. A justiça foi feita com a manutenção da decisão de condenação.
Construtora é condenada por danos morais e estéticos
Uma passageira de motocicleta sofreu uma queda de aproximadamente nove metros de altura em uma estrada vicinal localizada entre São Domingos do Cariri/PB e o Sítio Porteiras, área rural do município. A vítima estava em uma motocicleta que tentou acessar a estrada, mas devido à ausência de sinalização adequada, não percebeu que a entrada havia sido removida em função de obras em execução. A construtora responsável pela obra foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.
A empresa recorreu da decisão, alegando que a culpa pelo acidente era exclusivamente da vítima, pois a motocicleta trafegava em velocidade inadequada para o local. Além disso, a construtora afirmou que havia sinalização no local da obra, transferindo a responsabilidade do ocorrido para a autora. No entanto, o desembargador Aluizio Bezerra Filho, relator do processo, refutou os argumentos da empresa.
Justiça mantém condenação da construtora
O magistrado concluiu que as provas presentes nos autos demonstravam a responsabilidade da construtora. Segundo ele, se a obra estivesse corretamente sinalizada e as condições de tráfego fossem adequadas, o acidente não teria ocorrido. O desembargador destacou que a falta de sinalização foi a causa determinante do acidente, o que configura o nexo causal necessário para a condenação. Além disso, o relator ressaltou que o acidente não foi causado por excesso de velocidade, mas sim pela inacessibilidade da via, que estava em obras e sem sinalização.
A responsabilidade da construtora era evidente devido à omissão em garantir a segurança no local, incluindo a ausência de placas informando sobre as obras, medidas que poderiam ter evitado o acidente. A empresa, como construtora, tem a obrigação de garantir a segurança dos usuários da via, especialmente em áreas rurais onde as condições de tráfego podem ser mais precárias. O processo nº 0800997-66.2020.8.15.0741 confirma a condenação da construtora por danos morais e estéticos.
Fonte: © Migalhas
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