A decisão valorizou a substância do edital, evitando formalismos excessivos que pudessem comprometer a finalidade da seleção pública, a qual não deve ser obstaculizada pela prescrição médica, nem ser influenciada por transtornos alimentares ou uso de psicoativas.
O processo seletivo da FAB gerou polêmica quando uma candidata foi excluída do concurso ao ser detectada anfetamina no exame toxicológico, mas conseguiu reverter a situação no certame. O tribunal deu provimento ao recurso da candidata, entendendo que o uso da substância é permitido e que ela não teria o direito de continuar no processo seletivo se não tivesse sido reabilitada pelo uso de medicamentos 'comprovados e prescritos por um profissional de saúde'.
Em sua decisão, a justiça observou que a candidata havia apresentado um prontuário médico com o registro do medicamento 'no banco de dados da Anvisa', com o diagnóstico de transtorno alimentar e a prescrição do medicamento de um profissional de saúde. Portanto, a candidata ao concurso de oficial temporário da FAB foi incluída novamente no concurso e teve o direito assegurado de continuar no processo seletivo.
Concurso Público: Impasse Formalismo e Seleção de Candidatos
O desembargador federal Rafael Paulo, relator do caso, destacou que o edital do concurso público, embora tenha força de lei, não pode ser interpretado de maneira a privilegiar o formalismo excessivo que comprometa a finalidade do certame, que é selecionar candidatos com atributos intelectuais compatíveis com o cargo público contestado.
A questão em questão envolvia uma candidata que havia sido eliminada do concurso público por ter apresentado resultado positivo em exame toxicológico, decorrente do uso de medicação psicoativa prescrita por médico. O magistrado considerou que a exclusão da candidata não seria justificável, pois o formalismo não pode suplantar a principal finalidade da Administração Pública ao realizar concursos, que é escolher os candidatos mais qualificados.
O magistrado referiu-se à importância de não sobrepor o formalismo excessivo à finalidade do certame, que é selecionar candidatos com atributos intelectuais compatíveis com o cargo. Em outras palavras, o processo seletivo deve priorizar a análise da competência e da capacidade dos candidatos em relação ao cargo, em vez de se concentrar em formalismos burocráticos.
A decisão foi tomada em consonância com a Lei 12.990/2014, que estabelece que a realização de exame toxicológico não pode ser um requisito obrigatório para participar de concurso público, salvo em casos específicos. Nesse contexto, a candidata não poderia ser eliminada do concurso público por realizar tratamento com substância psicoativa prescrita por médico.
O relator também citou que o formalismo pode ser excessivo quando compromete a finalidade do certame, o que não é o caso da candidata em questão. Pelo contrário, a candidata havia sido prescrita medicação psicoativa por médico, o que não justificava sua eliminação do processo seletivo. Assim, a decisão foi tomada para garantir que a candidata pudesse participar do certame, garantindo a sua oportunidade de ser selecionada para o cargo público.
A decisão foi unânime, com todos os votos acompanhando o relator. O processo seletivo deve priorizar a análise da competência e da capacidade dos candidatos em relação ao cargo, em vez de se concentrar em formalismos burocráticos.
Fonte: © Migalhas
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