Desembargador extingue mandado de segurança de juízes contra concurso exclusivo para mulheres, alegando resolução com vícios.
O concurso exclusivo para mulheres promovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo gerou polêmica recentemente, com muito debate público sobre a decisão. O desembargador Campos Mello, do TJ-SP, teve papel central ao extinguir um mandado de segurança impetrado por juízes insatisfeitos com a iniciativa que visa selecionar a próxima desembargadora.
A decisão do desembargador reflete a intenção de dar continuidade ao processo seletivo para mulheres, reforçando a importância da diversidade de gênero em cargos de destaque. A iniciativa é vista como um avanço na busca por igualdade e oportunidades justas, criando um ambiente mais inclusivo na esfera judicial. Ao priorizar a participação feminina nesse concurso para mulheres, o Tribunal de Justiça de São Paulo destaca seu compromisso com a equidade e o reconhecimento do talento e capacidade das profissionais da área jurídica.
Decisão do relator mantém concurso exclusivo para mulheres para o cargo de desembargadora
Recentemente, foi proferida uma decisão a respeito do processo seletivo para mulheres visando ao cargo de desembargadora. Os autores da ação argumentam que o concurso fere o direito líquido e certo de cada impetrante, uma vez que estão impossibilitados de participar de processos de promoção devido a uma resolução que apresenta vícios constitucionais. Eles solicitaram uma liminar e a anulação do concurso, porém a liminar foi negada e a decisão contestada por meio de um agravo interno.
Além disso, foi autorizada a entrada de amicus curiae no processo e negado o pedido de segredo de Justiça. Ao encerrar o mandado de segurança, o desembargador explicou que o processo estava direcionado contra uma parte claramente ilegítima, uma vez que questionava um ato administrativo do presidente do TJ-SP, o qual estava apenas cumprindo uma determinação do Conselho Nacional de Justiça.
Ao abordar a invalidade da resolução do CNJ, o desembargador destacou a necessidade de que a demanda fosse corretamente direcionada, ressaltando que o controle de constitucionalidade não pode ser realizado de forma ampla em um mandado de segurança. Ele ainda mencionou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que apontam a ilegitimidade passiva em atos de execução de resoluções do CNJ.
Diante desse cenário, a decisão foi pela extinção do mandado de segurança, considerando prejudicado o agravo interno contra a decisão de negar a liminar. Para mais detalhes, consulte o processo de número 2079924-89.2024.
Posicionamento mantido: concurso para mulheres ainda exclusivo para cargo de desembargadora
Após análise cuidadosa, foi mantida a validade do concurso exclusivo para mulheres que almejam a posição de desembargadora. Os argumentos apresentados pelos impetrantes destacam a alegada violação do direito líquido e certo de participação, fundamentando-se na presença de vícios constitucionais na resolução em vigor.
A busca por medidas urgentes, como a concessão de liminar e a anulação do concurso, não obteve êxito e resultou em um agravo interno questionando a decisão inicial. Ademais, a entrada do amicus curiae no processo foi autorizada, enquanto o pedido de segredo de Justiça foi negado.
Ao encerrar o mandado de segurança, o magistrado salientou que a demanda estava mal endereçada ao questionar ato administrativo do presidente do TJ-SP, cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça. Foi ressaltado que o controle amplo de constitucionalidade em mandado de segurança não é admissível, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores.
A decisão de extinguir o mandado de segurança foi embasada na ilegitimidade passiva verificada em atos de mera execução de resoluções do CNJ. Nesse sentido, o desfecho do processo julgou prejudicado o agravo interno contra a negativa da liminar. Acesse o processo de número 2079924-89.2024 para mais informações.
Fonte: © Conjur
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