Infância/adolescência abuso sexual: prescrição da ação indenizatória não inicia automaticamente. Teoria subjetiva: prazo prescritorial começa com “actio nata”. Terapia: crises de pânico e danos morais/materiais. Consciência total required.
No caso de abuso sexual durante a infância ou a adolescência, a busca por indenização por abuso sexual não deve ser postergada quando a vítima atinge a maioridade civil, que é aos 18 anos atualmente. É crucial que indenização por abuso sexual seja garantida de forma a reparar os danos físicos e emocionais causados pela experiência traumática.
É importante ressaltar que a reparação por abuso sexual é essencial para proporcionar justiça e apoio às vítimas, além de servir como forma de indenização civil pelo sofrimento vivido. A busca por indenização por abuso sexual deve ser realizada com o suporte adequado para que a vítima possa superar o ocorrido e seguir em frente com a devida assistência psicológica e jurídica.
Importância da Indenização por Abuso Sexual na Infância e na Adolescência
Uma decisão recente da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a importância de considerar o momento em que a vítima adquire total consciência dos danos em sua vida, aplicando a teoria subjetiva da actio nata. No caso em questão, uma mulher moveu uma ação de danos morais e materiais contra seu padrasto, alegando abusos sexuais sofridos na infância. Apesar dos abusos terem ocorrido dos 11 aos 14 anos, somente aos 34 anos é que as memórias desses eventos passaram a desencadear crises de pânico e dores intensas no peito, levando-a a buscar ajuda médica.
Ao iniciar sessões de terapia para lidar com as consequências dos abusos, a vítima identificou que as crises eram decorrentes dos traumas sofridos na infância, fato atestado por parecer técnico de uma psicóloga. No entanto, o juízo de primeiro grau considerou o prazo de prescrição da ação, de três anos, a partir da maioridade civil da autora, resultando na declaração de prescrição devido à demora de mais de 15 anos para ajuizar o processo, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, embora os danos íntimos do abuso sexual sejam permanentes, sua manifestação pode surgir em momentos diversos da vida da vítima, como resposta a eventos ou estágios específicos. Muitas vezes, a vítima enfrenta dificuldades para lidar com as repercussões psicológicas do abuso, levando anos, ou até décadas, para reconhecer e processar completamente o trauma.
Para o ministro, é injusto exigir que a vítima de abuso sexual na infância ou adolescência busque indenização em um prazo tão limitado após atingir a maioridade civil. Ele ressalta a complexidade do trauma causado pelo abuso, enfatizando que a vítima pode não ter total consciência dos danos sofridos ou das consequências em sua vida ao completar 18 anos.
Proteção dos Direitos da Vítima e a Teoria da Actio Nata
Antonio Carlos Ferreira enfatiza a necessidade de analisar cuidadosamente o contexto específico das situações de abuso sexual na infância ou adolescência para determinar o início do prazo prescricional de reparação civil. Ele destaca que o prazo de três anos após a maioridade civil não é suficiente para proteger integralmente os direitos da vítima, sendo essencial considerar a individualidade de cada caso.
A aplicação da teoria subjetiva da actio nata se revela crucial no cenário de abuso sexual infantojuvenil, permitindo que o prazo de prescrição seja contado a partir do momento em que a vítima toma ciência da extensão dos danos sofridos. Conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que percebeu os transtornos decorrentes do abuso sexual é fundamental para estabelecer o início da contagem do prazo de prescrição.
Não se pode desprezar a gravidade dos danos psicológicos causados pelo abuso sexual, que muitas vezes se manifestam tardiamente na vida da vítima. Portanto, é essencial garantir que o direito à indenização por abuso sexual na infância e na adolescência seja protegido, considerando a complexidade do trauma e o tempo necessário para a plena conscientização dos danos sofridos.
Fonte: © Conjur
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