Prova inválida de acordo de colaboração premiada com violação do sigilo de advogado é inadmissível em ação penal. 6ª termos: prova, acordo, colaboração premiada, ação penal.
É inaceitável a evidência obtida a partir de um pacto de colaboração premiada estabelecido com a quebra do sigilo profissional de um advogado. Com essa interpretação, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça invalidou a colaboração premiada de um advogado, assim como as evidências e as acusações decorrentes dela, em um processo penal contra uma companhia de transporte coletivo para a qual ele prestava serviços.
No segundo parágrafo, a decisão ressalta a importância de respeitar os princípios éticos e legais que regem a colaboração premiada. A utilização de informações obtidas de forma indevida, como a delação com violação do sigilo profissional, compromete a validade do processo e a credibilidade da justiça. reforma tributária
Colaboração Premiada: Um Instrumento Controverso no Âmbito Jurídico
No desenrolar do processo, a companhia foi alvo de uma investigação conduzida pelo Ministério Público do Paraná, com o intuito de averiguar uma possível associação criminosa destinada a fraudar licitações para a concessão do serviço público de transporte no estado. O advogado, um dos investigados nesse caso, acabou por firmar um acordo com o MP-PR, após ter sido denunciado e detido em 1º de julho de 2016.
O referido acordo foi estabelecido entre os dias 6 de julho e 8 de agosto de 2016, e serviu de base para novas investigações, bem como para uma ampliação da denúncia em março de 2017. Nesse aditamento, foram incluídos os nomes de dois ex-administradores da empresa, os quais recorreram ao STJ com o intuito de anular a colaboração do advogado.
Para o relator do processo, ministro Sebastião Reis Junior, o advogado não teria o direito de quebrar o sigilo profissional. Ele ressaltou que tal ônus não pode ser ignorado, mesmo quando o profissional é alvo de investigação, pois isso poderia comprometer o amplo direito de defesa.
O ministro explicou que, atualmente, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de terceiros, como os delatados, questionarem a validade de um acordo de colaboração premiada. Apesar de existirem precedentes em sentido contrário, o ministro defendeu que os delatados devem ter o direito de contestar a legitimidade desse tipo de acordo.
‘A partir do momento em que a esfera jurídica dos delatados é afetada pela delação, é legítimo questionar o acordo que prejudica seus direitos’, afirmou o ministro. Ele ressaltou que, caso a ilegalidade do acordo seja comprovada, as provas obtidas a partir dele devem ser consideradas inválidas.
No que diz respeito ao sigilo profissional, o relator destacou que a quebra desse sigilo para beneficiar a própria situação do advogado, em um processo no qual ele e seu cliente são investigados, não encontra respaldo no Código de Ética da Advocacia. Segundo Sebastião Reis Junior, essa possibilidade é admitida apenas em circunstâncias excepcionais, como ameaça à vida ou à honra, ou em casos de defesa diante de uma afronta do cliente.
A confissão de um crime, de acordo com o ministro, não se enquadra nessas exceções. Ele ressaltou que, ao delatar, o advogado não está agindo em defesa da vida, da honra ou em autodefesa, mas sim buscando reduzir sua própria pena, o que não é justificável sob o ponto de vista ético.
Sebastião Reis Junior mencionou uma decisão recente da 5ª Turma que considerou ilegal a conduta de um advogado que, mesmo não sendo alvo de investigação, delatou uma empresa para a qual prestou serviços. Esse caso ilustra a complexidade e os dilemas éticos envolvidos na prática da colaboração premiada.
Fonte: © Conjur
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