TJ/RS aplicou duas penas, mas o Conselho reconheceu a necessidade de pena única, evitando um estado não desejável.
O CNJ decidiu, por unanimidade, manter a sanção de disponibilidade ao juiz de Direito Diego Savegnago Fajardo, que foi afastado pelo TJ/RS devido a problemas de descontrole gerencial em sua unidade jurisdicional. Além disso, foi constatada a violação do dever de integridade pessoal e profissional, resultante do consumo excessivo e contínuo de bebidas alcoólicas, o que comprometeu sua atuação.
A decisão reafirma a importância da disponibilidade como medida de responsabilidade dentro do sistema judiciário. O afastamento do juiz não apenas serve como uma punição, mas também como um alerta sobre a necessidade de manter padrões éticos e profissionais elevados. A disponibilidade é essencial para garantir a integridade do serviço público.
Decisão do TJ/RS sobre Disponibilidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) impôs ao juiz duas sanções: a remoção compulsória e a disponibilidade. Ao examinar o recurso apresentado pelo magistrado, o conselho decidiu, de forma parcial, acolher o pedido, reconhecendo a aplicação de uma pena única, que é a disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo período de dois anos. O voto da relatora, conselheira Daniela Madeira, foi seguido pelo colegiado. O pedido de detração do prazo de afastamento cautelar foi considerado prejudicado. O CNJ, seguindo a decisão da conselheira Daniela Madeira, decidiu manter a disponibilidade do juiz devido ao consumo excessivo de álcool.
Processo Disciplinar e Afastamento do Juiz
A revisão disciplinar que foi analisada pelo CNJ diz respeito a um acórdão do TJ/RS que impôs as duas sanções ao magistrado. O afastamento do juiz ocorreu antes da abertura do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em dezembro de 2020. Após a instalação do processo, o afastamento foi mantido, e o PAD foi julgado em junho de 2022, resultando na aplicação das duas penas. Durante a sustentação oral, a advogada Aline Cristina Bênção argumentou que o julgamento do magistrado no Tribunal não foi imparcial, mencionando que, durante o processo, foi feita uma declaração imprópria: ‘cachorro comedor de ovelhas, só matando’. Ela apresentou dados sobre a produtividade do juiz e afirmou que não existiam provas concretas que comprovassem um comportamento incompatível com a magistratura, referindo-se a tudo como um ‘ouvi dizer’ de uma comarca pequena.
Imparcialidade e Ação do Desembargador
Entretanto, ao avaliar o recurso, a relatora, conselheira Daniela Madeira, considerou que o uso de uma metáfora com conotação de morte, embora não recomendável, não é suficiente para invalidar o processo ou demonstrar a quebra de imparcialidade do desembargador responsável pela declaração. No máximo, isso poderia ser interpretado como uma quebra de urbanidade. Além disso, o acórdão identificou o estado não desejável do magistrado em sua interação social, algo que se evidencia até mesmo em seu próprio depoimento, onde ele não nega ter estado embriagado em eventos como uma boate e durante o carnaval.
Punição Anterior e Aplicação de Pena Única
A conselheira também mencionou que o magistrado já havia recebido uma punição anterior, consistindo em uma censura, por ter sido encontrado embriagado em um curso de imersão da corregedoria local. Em relação ao pedido de aplicação de uma única pena, a conselheira atendeu à defesa, ressaltando que, embora seja possível o julgamento conjunto das duas situações, a imposição de duas penas não é viável, sob pena de bis in idem. Assim, Daniela Madeira concedeu parcialmente o pedido do juiz, reconhecendo a aplicação de uma única pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais, pelo prazo de dois anos, e considerou prejudicada a análise do pedido de detração do prazo de afastamento cautelar, por perda de objeto.
Divergência Parcial e Considerações do Conselheiro
Na apresentação de uma divergência parcial, o conselheiro Guilherme Feliciano não concordou com a ideia de bis in idem no caso, argumentando que se tratam de duas situações distintas que foram abordadas no mesmo PAD. Ele acompanhou a relatora, mas com a ressalva de que, em sua visão, a expressão ‘bis in idem’ deveria ser excluída para evitar qualquer risco de confusão no futuro.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo