O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerou cerceamento de defesa por violação dos princípios do contraditório e da paridade no tratamento isonômico das partes em relação a medidas coercitivas.
O ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou um processo após reconhecer o cerceamento de defesa causado pela decisão de um juiz de determinar apenas a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Segundo o magistrado, a defesa teria a obrigação de justificar previamente a necessidade de intimação de suas testemunhas. No entanto, o ministro entendeu que essa exigência de justificativa limitou a capacidade da defesa de apresentar suas provas e testemunhas, configurando cerceamento de defesa.
De acordo com o ministro, a decisão do juiz violou o princípio da ampla defesa, que é garantido pela Constituição Federal. Além disso, a decisão de restrição à intimação de testemunhas da defesa também foi considerada uma limitação excessiva, pois não respeitou o direito da defesa de produzir provas e contrarrazões. O ministro também mencionou que a decisão de restrição à intimação de testemunhas da defesa foi “inconstitucional” e “ilegal”, e que a defesa teria a obrigação de justificar previamente a necessidade de intimação de suas testemunhas, o que não aconteceu. Por esses motivos, o processo foi anulado, garantindo o direito à defesa da acusada.
Cerceamento de Defesa: Um Desafio ao Ordenamento Jurídico
O cerceamento de defesa é um tema candente no ordenamento jurídico brasileiro, onde a restrição ao contraditório pode gerar limitações significativas para a eficácia do processo. Nesse contexto, a decisão do ministro Ribeiro Dantas, que anulou um processo por cerceamento de defesa, ressaltou a incompatibilidade entre a exigência de justificativa prévia para a intimação das testemunhas de defesa e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A prática em questão cria uma desigualdade processual clara, expondo a desvantagem da defesa em relação à acusação. Enquanto não é exigida justificativa para a intimação de testemunhas indicadas pela acusação, as testemunhas de defesa são submetidas a uma restrição que limita o uso de medidas coercitivas para assegurar sua presença no processo. Isso prejudica a exposição das teses defensivas e afronta o princípio da paridade de armas.
Além disso, a interpretação conferida pelo juízo de origem ao artigo 396-A do CPP está equivocada, trazendo prejuízo concreto e evidente à defesa. A ausência de intimação formal limita a utilização de medidas coercitivas para a apresentação da testemunha, afrontando, igualmente, o princípio da paridade de armas.
Essa diferenciação de tratamento entre a acusação e a defesa também viola o princípio da isonomia processual. Alguns testemunhos da acusação foram intimados por meios informatizados, enquanto a defesa enfrentou obstáculos administrativos. Nesse contexto, o cerceamento de defesa assume um papel central na limitação da eficácia do processo.
Em conclusão, a decisão do ministro Ribeiro Dantas ressaltou a necessidade de reforçar o cerceamento de defesa como um princípio fundamental do processo penal. A anulação do processo foi um passo importante para garantir a aplicação correta do artigo 396-A do CPP e evitar que a restrição ao contraditório e à defesa gere limitações significativas para a eficácia do processo.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo