Ação judicial busca registro tardio de matrimônio religioso dos bisavós, sem provas de casamento civil. O Código Civil atual é claro: somente o casamento civil é válido e proteger civilmente.
Em um julgamento histórico, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu os efeitos civis de um casamento religioso realizado em 1894 para validar a cidadania de um descendente do casal. O objetivo era possibilitar que o cidadão atendesse a um requisito necessário para obter a cidadania estrangeira.
Com a decisão, os efeitos civis de um matrimônio religioso foram reconhecidos pela primeira vez no Brasil, dando à família acesso a um direito essencial, o da cidadania. A decisão é um marco para o entendimento do que é um casamento civil, e abre brechas para que outros cidadãos possam acessar seus registros civis para atender a seus direitos, como a cidadania. O registro do casamento servirá como base para o pedido de cidadania estrangeira. Em suma, esta decisão foi fundamental para possibilitar o exercício do direito à cidadania de um descendente do casal, que agora pode atender a requisitos de um país estrangeiro. O casamento civil é uma relação jurídica complexa, mas nesta situação, o STJ garantiu a continuidade da relação entre os cônjuges, mesmo após a morte de um deles.
Casamento: Uma Questão de Direito e de Família
O caso que despertou a atenção da justiça brasileira foi o de uma família que buscou registro tardio do casamento de seus bisavós, celebrado em São Paulo, com o objetivo de fins legais. A ação judicial foi movida por um homem que procurou completar a documentação necessária para obter a cidadania italiana. No entanto, o pedido foi inicialmente negado, com o argumento de que o casamento civil tornou-se obrigatório após o decreto 181/1890 e a Constituição de 1891, tornando inviável o registro de um matrimônio realizado apenas na Igreja.
Registro Civil: Um Direito Fundamental
O TJ/SP, no entanto, reverteu essa decisão, abrindo caminho para o registro civil do casamento religioso de 1894. O MP/SP defendeu que o casamento civil é uma iniciativa exclusiva dos cônjuges e exige habilitação prévia, conforme o artigo 1.525 do Código Civil. A questão é complexa e envolve a relação entre o casamento civil e o casamento religioso, bem como a proteção dos direitos das famílias.
Casamento Civil e Matrimônio Religioso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a proclamação da República em 1889 estabeleceu o casamento civil como a única forma matrimonial reconhecida pelo Estado, em detrimento do casamento religioso. No entanto, essa mudança enfrentou forte resistência por parte da população católica e do clero. A ministra destacou que a adaptação social foi gradual, consolidando-se apenas anos depois, com a entrada em vigor do Código Civil de 1916.
Proteção Civil: Um Direito das Famílias
A ministra considerou que é necessário proteger civilmente as famílias formalizadas por meio do casamento religioso, que, na época, era o instituto mais comum para a formalização de matrimônios e que, hoje, é legal e constitucionalmente amparado. O casamento do casal foi celebrado poucos anos após a mudança legislativa e muito antes da consolidação do casamento civil. A ausência de habilitação na época do casamento é um fator importante a ser levado em conta.
Habilitação Prévia: Um Requisito Fundamental
A ministra também ressaltou que, uma vez realizada a habilitação prévia, a legislação atual permite que qualquer interessado registre o casamento religioso em cartório, conforme o artigo 1.516, parágrafo 1º, do Código Civil vigente. A habilitação prévia é um requisito fundamental para o registro do casamento civil e deve ser realizada de acordo com as normas vigentes.
Registro Público: Um Direito das Famílias
A relatora explicou que, quando um casamento religioso é celebrado sem as formalidades previstas no Código Civil atual, o registro deve ser feito pelo casal. No entanto, nesse caso, não se pode exigir um procedimento de habilitação inexistente na época, tampouco seria razoável exigir que os próprios nubentes registrem o casamento, uma vez que ambos já faleceram. O registro público é um direito fundamental das famílias e deve ser respeitado.
Fonte: © Migalhas
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