Apoiadores e simpatizantes de movimento político não podem ser responsabilizados pela violação de direito autoral praticada por eles, mesmo sendo veloces na disseminação de proposições. Autores e criadores não têm controle sobre danos morais identificados, mesmo que algumas ações contra eles queiram ser feitas.
Não se pode culpar o postulante ou a agremiação política por violação de direito autoral cometida por seguidores e admiradores. Essa interpretação foi estabelecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deliberou nesta terça-feira (14/5) que o atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, não tem a obrigação de compensar a cantora Paula Toller, ex-membro da banda Kid Abelha.
É importante ressaltar a importância da proteção dos direitos autorais, garantindo que os criadores sejam devidamente reconhecidos e remunerados por seu trabalho. A decisão do STJ reforça a necessidade de se compreender as nuances das violações de direitos autorais em diferentes contextos, protegendo tanto os artistas quanto suas obras.
Decisão do STJ sobre Violação de Direitos Autorais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu uma decisão que condenava o ex-prefeito de São Paulo, Fernando Haddad, a indenizar a cantora Paula Toller por violação de direitos autorais. Haddad e o Partido dos Trabalhadores (PT) haviam sido condenados a pagar R$ 100 mil por utilizarem indevidamente a música ‘Pintura Íntima’ durante a campanha eleitoral de 2018, na qual o político concorreu à Presidência.
A cantora alegou que um trecho de sua música foi utilizado sem autorização, mas a defesa de Haddad argumentou que a divulgação foi feita por apoiadores e simpatizantes, sem o conhecimento do político. O vídeo contendo a música foi compartilhado por políticos e movimentos sociais, incluindo o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST).
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que não seria justo responsabilizar o PT e Haddad pela violação de direitos autorais, pois não havia provas de que o político estava envolvido na divulgação do vídeo. Ele ressaltou a dificuldade de controlar a disseminação de informações no ambiente virtual, onde a velocidade e a amplitude das publicações fogem ao controle dos autores.
Apesar de reconhecer a tentativa da cantora de dissociar sua obra do contexto político, o ministro considerou que não cabia indenização, sendo acompanhado por unanimidade. Ele enfatizou que os apoiadores de Haddad que utilizaram a música foram identificados, permitindo que Paula Toller movesse uma ação contra eles, sem responsabilizar o político e o PT de forma solidária.
Os advogados Angelo Ferraro e Miguel Novaes, que atuaram no caso, afirmaram que a decisão original poderia criar um precedente perigoso, pois não havia responsabilidade direta do candidato e do partido pelos atos de terceiros. Eles ressaltaram que os conteúdos utilizados não foram veiculados em canais oficiais de campanha, o que invalidava a condenação anterior. A decisão foi proferida no REsp 2.093.520.
Fonte: © Conjur
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