Não há nulidade se laudo técnico foi debatido pela defesa e condenação baseada em laudo, elementos diversos, entendimento, caso concreto, tese sustentada, recurso ao Superior Tribunal.
Não há anulação a ser declarada nos casos em que o laudo técnico foi submetido ao contraditório pela defesa e a condenação foi fundamentada em elementos diversos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem acusado de homicídio.
A decisão da 5ª Turma do STJ reforça a importância de garantir que a sentença seja baseada em provas robustas e que o contraditório seja respeitado, evitando assim possíveis questionamentos futuros sobre a nulidade do processo. A condenação do acusado foi mantida, demonstrando a coerência do julgamento realizado.
Condenação mantida pelo entendimento do ministro Ribeiro Dantas
Prevaleceu o entendimento do ministro Ribeiro Dantas para manter a condenação. No caso concreto, o réu foi acusado de encomendar um assalto que culminou no assassinato do pai de seu ex-sócio em um posto de gasolina. Segundo a denúncia, ele sabia de toda a rotina da vítima e a seguiu para acompanhar o desenrolar da empreitada.
Na primeira instância, o juízo da 23ª Vara Criminal de São Paulo afastou a tese sustentada pela defesa de que o acusado teria seguido a vítima no dia dos fatos apenas para protegê-la, após ter compartilhado sua rotina em uma conversa de bar com um estranho. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A nova defesa do acusado apresentou, então, recurso ao Superior Tribunal de Justiça pedindo a anulação do julgamento, com a alegação de que o réu foi condenado antes da juntada aos autos de laudo técnico que provaria que ele não estava perto do local do crime quando ele ocorreu.
Ao analisar o recurso, o ministro Jesuíno Rissato determinou que fossem devidamente apreciadas as questões acerca da suposta ausência de juntada do laudo aos autos. Em resposta à decisão do ministro, o TJ-SP analisou a nulidade e explicou que o referido laudo com a localização do carro da vítima havia sido juntado aos autos do processo e submetido ao contraditório pela antiga defesa do acusado.
E que, apesar de não haver laudo comparativo, o réu foi condenado pelo conjunto probatório.
Defesa apresenta agravo regimental contra decisão do Habeas Corpus
A defesa apresentou agravo regimental contra a decisão que não conheceu do Habeas Corpus. No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Ribeiro Dantas, que afastou a alegação da defesa de que o réu foi sentenciado prematuramente, antes da juntada de um laudo técnico.
‘De fato, a pretensão de anulação do processo com reabertura da instrução processual não encontra nenhum amparo. A autoria delitiva foi comprovada por meio de amplo conteúdo probatório’, afirmou o magistrado.
Ele também reproduziu trechos da sentença em seu voto: ‘O réu admitiu na fase policial que foi quem deu todas as informações que possibilitariam o roubo e que seguiu o carro da vítima do posto ao banco. O carro aparece nas imagens levantadas pela polícia tanto no posto quanto no trajeto, e o veículo, que seguiu junto com uma motocicleta e a que se reuniram depois mais duas, foi identificado e depois apreendido em poder do réu.’ O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca.
Ministro Messod Azulay Neto diverge do relator
Em voto-vista, o ministro Messod Azulay Neto abriu divergência do relator. Ele apontou que, apesar de não ter sido o único elemento de convicção para fundamentar a condenação, a hipótese da presença do veículo conduzido pelo réu no local do crime foi preponderante.
O magistrado afirmou que a produção de novo laudo técnico comparativo por meio do sistema Detecta — ferramenta que cruza as imagens captadas por mais de três mil câmeras com bancos de dados das Polícias Civil e Militar de São Paulo — seria pertinente.
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Fonte: © Conjur
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